TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759559-97.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: IZABEL MARIA DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união estável entre um homem e uma mulher, é necessária a comprovação cabal da vida em comum, contínua e duradoura com intenção de constituir entidade familiar.
2. Ausentes esses requisitos, impossível o reconhecimento da relação pretendida, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil e, consequentemente, por não se enquadrar a agravante na condição de "companheira", o que a autorizaria pleitear a verba alimentar, nos moldes do art. 1.694 da Lei Civil, não há como agasalhar-se a pretensão deduzida na presente demanda.
3. Ademais, para que seja verificada a dependência econômica entre a gravante e o agravado, seria necessária a dilação probatória, a qual deve ser promovida na fase de instrução do processo de origem.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0759559-97.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: IZABEL MARIA DE BRITO SOUZA
AGRAVADO: ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IZABEL MARIA DE BRITO SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Regularização de Alimentos c/c Restituição de dívida com pedido liminar (Processo n° 0835740-10.2022.8.18.0140) que lhe move a agravante, em face do agravado (ANTÔNIO DA SILVA CARVALHO).
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo relata que não consta dos autos comprovação da relação de união estável, nem mesmo da dependência econômica em relação ao requerido, não demonstrando, a plausibilidade do direito pleiteado. Assim, não verificou a necessidade para deferimento da liminar.
Em suas razões, a agravante alega que sempre foi do lar, e que o agravado auxilia financeiramente mensalmente, desde 1993, no valor de R$ 4.370,00 (quatro mil, trezentos e setenta reais), época que descobriu que o mesmo ainda residia com a ex-esposa enquanto mantinha vida em comum com a agravante.
Ocorre que, as despesas aumentaram devido ao marcado econômico e as necessidades da autora que atualmente tem apoio médico para se manter saudável e muitas vezes envolvem medicamentos e terapias.
Assim, requer liminar, para readequar o valor dos alimentos para o percentual de 20% (vinte cinco por cento), que atualmente representam R$ 7.000,00 (sete mil reais) dos rendimentos do agravado, com incidência no 13 salário e demais verbas, a serem descontados regularmente em folha de pagamento no órgão com pagamento mensal mediante depósito em conta bancária com titularidade da requerente.
Foi indeferido o pedido de liminar por meio da decisão de ID 9056377.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 9447161).
Embargos de declaração opostos no ID 9529074.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de março de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Como é sabido, a obrigação alimentar que decorre da solidariedade familiar tem por finalidade a manutenção de uma pessoa, proporcionando o conjunto de meios necessários para suprir as suas despesas com alimentação, vestuário, habitação, assistência médica, educação, cultura e lazer, possibilitando ao alimentando uma vida digna.
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.695 sobre o dever dos cônjuges prestar alimentos uns aos outros. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
No que diz respeito à capacidade do alimentante, entendo que não foi comprovada a relação de união estável, nem mesmo da dependência econômica em relação ao requerido, não demonstrando, no presente momento, a plausibilidade do direito pleiteado.
Para o reconhecimento da união estável entre um homem e uma mulher, é necessária a comprovação cabal da vida em comum, contínua e duradoura com intenção de constituir entidade familiar.
Ausentes esses requisitos, impossível o reconhecimento da relação pretendida, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil e, consequentemente, por não se enquadrar a agravante na condição de "companheira", o que a autorizaria pleitear a verba alimentar, nos moldes do art. 1.694 da Lei Civil, não há como agasalhar-se a pretensão deduzida na presente demanda.
Ademais, para que seja verificada a dependência econômica entre a gravante e o agravado, seria necessária a dilação probatória, a qual deve ser promovida na fase de instrução do processo de origem.
Cabe destacar que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus, o que ainda não foi demonstrado nos autos.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o julgamento do mérito do presente recurso, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos no ID 9529074.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0759559-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorIZABEL MARIA DE BRITO SOUSA
RéuANTONIO DA SILVA CARVALHO
Publicação18/05/2023