PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814103-37.2021.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE/ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: APELANTE: FRANCISCO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada, havendo a parte embargante alegado existência de erro material quanto a fixação dos honorários advocatícios e quanto à fixação do termo inicial de juros de mora incidentes sobre o valor dos danos morais. II. A priori, tendo em vista que fora determinado o valor de condenação do apelado em danos morais e matérias no acórdão embargado, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa, conforme art.85,§ 2º do CPC/2015. III. Ademais, a lide em questão refere-se a relação contratual, restando evidenciada contradição ao suporte fático apresentado no processo e o decidido no tocante à fixação do termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária. IV. Assim, tratando-se de questão de responsabilidade civil contratual os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a título de danos morais desde a citação, e não a partir do evento danoso, do arbitramento dos referidos danos ou do trânsito em julgado, conforme o artigo 405 do CC/2002 e entendimento consolidado do STJ. V. Outrossim, tratando-se de questão de ordem pública, tendo em vista o reconhecimento de contradição no acórdão embargado e o não acolhimento o pedido do embargante para incidência dos juros moratórios do arbitramento dos danos ou do trânsito, observe-se, por relevante, que os consectários legais, juros de mora e correção monetária, figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. VI. Diante disso, conheço dos embargos e os acolho parcialmente.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão, ID 9114837, que deu parcial provimento à apelação interposta por FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA, ora embargado, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide;
b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;
c) condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com as devidas correções monetárias e juros de mora, nos moldes da Súmula 43 e 54 do STJ;
d) determinar que seja devolvido pelo apelante ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, o valor do contrato que lhe foi repassado, tendo lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil.
e) pagamento das custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Em suas razões recursais, a apelada opôs embargos de declaração, ID 9337113, a fim de sanar contradição por erro material no tocante: 1) à condenação em honorários, alegando que esta deveria incidir no valor da condenação, e não no valor atualizado da causa; 2) ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pugnando por sua incidência a partir do arbitramento dos danos morais, e não do evento danoso.
A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 9337113, indicando a inexistência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pugnando, assim, pelo não acolhimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço dos presentes embargos de declaração, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade, incluindo a sua tempestividade, conforme arts. 1.023 do CPC/2015.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante ver conhecido e acolhido o recurso, alegando, para tanto, que o julgado apresenta contradição e erro material que devem ser sanados, visando, assim, que a decisão torne-se completa e inequívoca.
Pois bem, no exercício do pronunciamento judicial é evidente a possibilidade da ocorrência de inexatidões materiais, sendo os erros materiais um dos quatro vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, o processualista Fredie Didier Jr (2022, p. 326) assevera que: ‘’ há o erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que seja perceptível por qualquer homem médio’’, podendo estes serem corrigidos a qualquer momento, não sendo atingidos pela coisa julgada. Sendo assim, o erro material é um vício facilmente perceptível e que não implica em nova decisão ou na necessidade de um novo julgamento, mas unicamente o aclaramento da realidade fática sob a qual foi respaldada a decisão embargada.
Assim, passo à análise das questões arguidas.
A. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os limites da fixação dos honorários pelo juiz são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar a condenação ou o proveito econômico citado é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)
Entretanto, apesar de condenado o embargante ao pagamento de danos morais, os honorários foram fixados em cima do valor atualizado da causa como fora relatado e não da condenação.
Nesse sentido, conforme o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, os honorários recursais devem incidir sobre o valor da condenação, e não no valor atualizado da causa como disposto no decisum embargado.
Assim, conheço do erro material apontado e acolho o pedido da parte embargante, para condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
B. DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E JUROS DE MORA
O processo em questão tratou da nulidade do contrato apresentado nos autos. Apesar de disponibilizado o valor para a apelante, ora embargada, o contrato não atendeu aos requisitos legais de validade, sendo assim declarada a sua nulidade e determinada a compensação do valor que foi disponibilizado para a apelante ao banco.
Ante o exposto , apesar de declarada a nulidade do contrato, trata-se de questão de responsabilidade civil contratual. Nesse sentido, conforme o artigo 405 do CC/2002 e entendimento consolidado do STJ, os juros moratórios devem incidir sobre o valor da indenização a título de danos morais desde a citação, e não a partir do evento danoso ou do arbitramento dos referidos danos.
Desse modo, não deve-se falar na incidência dos juros moratórios a partir do arbitramento, como alegado pelo embargante.
Ademais, tendo em vista o reconhecimento de contradição no acórdão embargado e a situação fática processual, bem como o não acolhimento o pedido do embargante para incidência dos juros moratórios do arbitramento dos danos ou do trânsito, observe-se, por relevante, que os consectários legais, juros de mora e correção monetária incidentes no valor fixado como danos morais, figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, sendo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no Ag Int no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)
Assim, não acolho o pedido da parte embargante, mas reconheço, de ofício, a existência de contradição, cabendo a modificação do termo inicial de juros de mora que incidem sobre o valor dos danos morais para a data da citação e a correção monetária contada a partir do arbitramento em conformidade ao disposto na súmula 362 do STJ.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, CONHEÇO DO EMBARGO OPOSTO e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, a fim de corrigir a decisão embargada para:
condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros 1% ao mês ( art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN, contados a partir da citação ( art.405 do CC/2002) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento ( Súmula 362 do STJ);
condenar também o banco ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art.85, §2º do CPC/2015.
É como voto.
Teresina- PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0814103-37.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/04/2023