Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802614-88.2020.8.18.0123


Ementa

CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. ATITUDE INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802614-88.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802614-88.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ANTONIA EDNA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO, SELMA ALVES GALVAO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE. ATITUDE INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito (ID 4096978).

Razões da recorrente requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 4096984).

Contrarrazões pelos recorridos pugnando pela manutenção da sentença (ID 4096997).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0802614-88.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIA EDNA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/06/2023