Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0832027-32.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832027-32.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832027-32.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

EMBARGADO: MARIA NELSA DE OLIVEIRA, LUAN RAFAEL DA SILVA FONTENELE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832027-32.2019.8.18.0140, visando o pagamento por danos morais, e danos materiais alternadamente com a pensão vitalícia motivado pela morte por acidente de trânsito do filho e pai, respectivamente, dos apelantes.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER, baseando-se no artigo 936 do Código Civil.

Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele interpuseram Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER, subsidiariamente à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais diante da gratuidade concedida em primeira instância.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva, devendo figurar como réu o dono do animal e o Departamento de Estradas e Rodagens, e no mérito a ausência de responsabilidade civil do Estado subsidiariamente à falta de provas quanto ao dano material e ao valor razoável a título de danos morais.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de piso ao reconhecer a legitimidade passiva dos réus.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0832027-32.2019.8.18.0140, visando o pagamento por danos morais, e danos materiais alternadamente com a pensão vitalícia motivado pela morte por acidente de trânsito do filho e pai, respectivamente, dos apelantes.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade passiva do Estado do Piauí e do DER, baseando-se no artigo 936 do Código Civil.

Maria Nelsa de Oliveira e Luan Rafael da Silva Fontenele interpuseram Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Piauí e/ou do DER, subsidiariamente à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais diante da gratuidade concedida em primeira instância.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando sua ilegitimidade passiva, devendo figurar como réu o dono do animal e o Departamento de Estradas e Rodagens, e no mérito a ausência de responsabilidade civil do Estado subsidiariamente à falta de provas quanto ao dano material e ao valor razoável a título de danos morais.

A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de piso ao reconhecer a legitimidade passiva dos réus.

Requer o Estado do Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

No presente caso, o Estado alegou em sua contestação e em suas contrarrazões de apelação certas questões e normas jurídicas federais, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo:

i) De acordo com o artigo 936 do Código Civil, o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, o qual poderá se eximir de culpa caso prove sua guarda e vigilância com o devido cuidado, que o animal fora provocado por outrem, que houve imprudência do ofendido ou o fato se deu em virtude de caso fortuito ou força maior. Assim, há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta, que só se exonerará se comprovar uma das excludentes legais. A parte autora moveu erroneamente a ação em face do Estado do Piauí, quando deveria fazê-lo em desfavor do detentor do animal, que nem procurou saber onde encontrar, fazendo letra morta o Código Civil Brasileiro. Assim, o Estado do Piauí é parte ilegítima no presente processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

ii) Ademais, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade no caso concreto do dispositivo do Código Civil acima citado, e se entendesse ser o Estado o responsável pelo evento danoso, o que se admite ad argumentandum tantum,caberá ao DER-Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como ré no presente feito, uma vez que o art. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03.

iii) Mesmo a responsabilidade objetiva do Estado não dispensa a satisfação de alguns requisitos, quais sejam, a causalidade material, a alteridade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva, a imputação a agente público e a ausência de causa excludente da responsabilidade, de forma que, ausente qualquer um destes, restará afastada a responsabilidade estatal.

iv) Em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão, configurase exclusivamente a responsabilidade subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública.

v) No caso, há nítida existência de causa excludente da responsabilidade civil, qual seja, A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO, O PROPRIETÁRIO DO ANIMAL, O QUAL SE APRESENTA COMO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO.

Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas (em especial: artigo 37, §6º, artigo 144, inciso II, da Constituição Federal; artigos 206, parágrafo 3º, inciso V e 936 do vigente Código Civil; artigo 10 do Decreto n. 20.910/32; artigo 20, incisos II e III, da Lei n. 9.503/97 e artigo 485, VI, do CPC/15), nos termos da legislação processual transcrita.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

A controvérsia do caso figura-se na eventual responsabilidade dos requeridos quanto a morte do de cujus José Roberto de Oliveira Fontenele decorrente da má prestação de serviço fiscalizatório dos recorridos.

Tendo em vista que a análise da preliminar de legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens se confunde com o mérito, passo a fazê-la no presente momento.

Como se sabe, a legitimidade é uma das condições da ação. Desse modo, a legitimidade passiva caberá àquele que supostamente poderá satisfazer a pretensão indicada pelo autor.

Nesse sentido, é importante destacar a existência de duas leis, a Lei Estadual nº 5.318/03 e a Lei Estadual nº 5.802/08, que tratam respectivamente da responsabilidade do DER/PI sobre o tráfego das rodovias estaduais e da competência do Estado do Piauí para a fiscalização e a aplicação da lei que proíbe o estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais.

Vejamos pontos específicos das referidas leis que tratam do exposto acima:

Lei Ordinária Nº 5.318 de 24/07/2003:

(…)

Art. 1º Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:

(...)

IV - construção, operação e conservação das rodovias;

(...)

VI - administração das faixas de domínio público;

(...)

XII - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização. (GRIFAMOS)


Lei Ordinária Nº 5.802 de 14/10/2008:

(…)

Art. 1º Fica proibido aos criadores, seus empregados, possuidores, transportadores, proprietários ou condutores de animais, realizar a condução dos animais em estado de soltura nas rodovias estaduais, integrantes do sistema viário próprio do Estado do Piauí, obedecida a legislação federal específica, bem como a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 1º Para efeitos desta Lei considera-se em estado de soltura, os animais em tropel, conduzidos pelas estradas, desassistidos por profissionais, soltos nas margens das rodovias estaduais, exceto os que estiverem acompanhados por pessoas qualificadas, usando identificação própria, através de flâmulas, bandeiras ou outros símbolos, que identifique claramente animais nas rodovias, conforme legislação federal.

§ 2º Somente estarão sujeitos aos efeitos desta Lei os animais considerados de médio porte, como ovinos, caprinos e suínos e os de grande porte como cavalos, bois, vacas e jumentos.

Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos. (GRIFAMOS)

Percebe-se, desse modo, que a Lei Nº 5.318 de 2003 dispõe acerca da reorganização do DER/PI, dando à autarquia o poder fiscalizatório sobre as rodovias, ou seja, trata de um trabalho mais amplo de fiscalização.

Registre-se que em sede de contrarrazões o próprio Estado do Piauí admite a legitimidade do DER/PI para figurar o polo passivo da demanda.

De outro modo, a Lei Nº 5.802 de 2008 delega ao Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes, a competência para fiscalizar a aplicação do disposto sobre a proibição de transporte ou deslocamento em estado de soltura de animais de médio e grande porte nas rodovias estaduais, elencando um trabalho fiscalizatório mais específico sobre a aplicação da lei que fala da soltura de animais na pista.

Observa-se que uma lei não exclui a responsabilidade dada pela outra, bem como não cita sobre competência exclusiva da Autarquia ou do Estado do Piauí em momento algum.

Assim, havendo lei específica que fale expressamente sobre o dever de fiscalização das rodovias a fim de garantir um trânsito seguro, reconheço a legitimidade passiva plena do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí para figurar o polo passivo da demanda, reformando a sentença de piso.

Existindo pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora na fase instrutória em Petição de ID 5749080 que pode auxiliar na elucidação da demanda, deixo de analisar o mérito da ação conforme o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não se apresenta em condições de julgamento imediato.

Logo, pelos motivos expendidos, reformo a sentença de piso determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular processamento da lide.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0832027-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA NELSA DE OLIVEIRA

Publicação

23/05/2023