TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-68.2021.8.18.0053
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800312-68.2021.8.18.0053 – Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário, valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.
Requer a repetição do indébito e sua restituição em dobro, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Na sentença, o MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, no que diz respeito ao endereço eletrônico, não foi realizado.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a necessidade de reforma da sentença, haja vista que a petição inicial se encontra suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC.
Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, alegando em preliminar a inexistência de citação para contestar.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da qualificação incompleta das partes, uma vez que não foi informado o endereço eletrônico.
Arguiu o recorrido a inexistência de citação para contestar. Contudo, verifica-se que houve o indeferimento da inicial, razão pela qual não ocorreu o contraditório.
Asseverou, ainda, o apelado a falta de fundamentação da sentença. Entretanto, analisando a decisão, tem-se que a mesma justificou o posicionamento firmado em dispositivos legais.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a complementação da qualificação das partes.
Assim, entendendo que a falta do endereço eletrônico das partes constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo a quo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Dispõe o art. 319 do CPC:
“A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Analisando o dispositivo legal, constata-se que, embora exista a previsão exigindo a indicação do endereço eletrônico e outros características que individualizem as partes, o art. 319, § 2º, do CPC, ressalta que, caso falte alguma informação, não haverá motivos para indeferir a petição inicial quando as informações constantes possibilitarem a citação do réu.
A determinação de emenda na decisão agravada apenas pontuou a exigência do cumprimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC, nada mencionando sobre dificuldade de citação do requerido pela falta dessa exigência.
Assim, respeitado o entendimento do Juiz a quo, não há razões plausíveis para a rígida exigência formal pontuada na decisão agravada.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Determinação de emenda da petição inicial, para indicação de endereço eletrônico – Falta do endereço eletrônico do autor que não enseja o indeferimento da petição inicial – Informação que não impede a citação das executadas – Inteligência do art. 319, §2º, do CPC – Recurso provido. Decisão determinou expedição de carta precatória para citação das executadas – Alegação de possibilidade de citação postal – Citação em execução a ser efetivada por mandado – Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC – Inaplicabilidade da regra geral prevista no art. 247 do NCPC – Regra especial que prevalece sobre a regra geral - Recurso negado. Recurso provido em parte.*
(TJSP; Agravo de Instrumento 2078719-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)”
Portanto, a falta de indicação do endereço eletrônico do exequente não é motivo de indeferimento da inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0800312-68.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/04/2023