Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800537-55.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, bem como, do comprovante de endereço atualizado, sobretudo, quando a parte autora indica da exordial o seu endereço, nos termos do art. 321, II, do CPC. 3. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-55.2021.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800537-55.2021.8.18.0064

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PAULISTANA / VARA ÚNICA

APELANTE: JUSTINIANA MARIA DE SOUSA

ADVOGADO: JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO (OAB/PI Nº. 34626-A)

APELADO: BANCO PAN S/A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, bem como, do comprovante de endereço atualizado, sobretudo, quando a parte autora indica da exordial o seu endereço, nos termos do art. 321, II, do CPC. 3. Sentença nulificada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINIANA MARIA DE SOUSA (Id 8120210) em face da sentença (Id 8120207) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800537-55.2021.8.18.0064), proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários solicitados e comprovante de endereço, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva em virtude da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que os referidos documentos não se tratam de indispensáveis para o recebimento da petição inicial e, ainda, que a juntada dos extratos não é tarefa fácil, uma vez que se trata de pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária.

Aduz, ainda, que o comprovante de endereço atualizado, da mesma forma, não se trata de documento indispensável, uma vez que o art. 319 do CPC, determina apenas a indicação do endereço.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e, consequentemente, para o provimento dos seus pedidos inaugurais.

O apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais (certidão - ID. 8120315).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID. 8381167 ).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse  público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.

Cumpra-se.

 

 VOTO DO RELATOR


I – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE APELANTE NAS RAZÕES RECURSAIS


O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, em suas razões de recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando ser hipossuficiente financeiramente.

É cediço que esta medida é assegurada por lei e visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.

Da análise conjunta dos fatos narrados no caso concreto e das declarações de hipossuficiência colacionadas aos autos, verifica-se que a apelante acostou o extrato De consignações onde resta disposto seu benefício no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e apresentou fatura de energia elétrica não condizente com alto consumo, situação que demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas do preparo recursal, fazendo jus aos benefícios da Justiça Gratuita.

Diante do exposto, CONCEDO os benefícios da Gratuidade Judiciária formulado nas razões recursais, pelos motivos acima delineados.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o contrato de nº 347167134-1, com data de 16/05/2021, com descontos de R$ 73,00 (setenta e três reais).

A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária e comprovante atualizado de endereço. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

De acordo com o disposto no artigo 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de extrato bancário constante no ID. 8120200.

Frise-se que a juntada do referido documento, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis:


Art. 373

(…)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

(...)”


Neste sentido, cito julgados dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022). 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária. 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº. 0800648-54.2020.8.18.0135, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Data do Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - DEBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SOBRE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (…) - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, não se pode exigir, da parte autora, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, a apresentação de extratos de sua conta bancária, por não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo a sua falta influir, quando muito, na apreciação do mérito do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444304-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020).

 

Da mesma forma, o comprovante de endereço atualizado do autor, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão, sobretudo, quando existe na exordial a indicação do endereço, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.

Neste sentido, transcrevo os referidos dispositivos legais inerentes à espécie:


Art. 319. A petição inicial indicará:

  I - o juízo a que é dirigida;

 II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 IV - o pedido com as suas especificações;

 V - o valor da causa;

 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Neste sentido cito julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e de demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO- DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08003782120218180062, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia a ser dirimida nestes autos diz respeito a verificar-se se o comprovante de endereço é documento essencial à propositura da desmanda. 2. In casu, visando à obtenção da indenização do Seguro DPVAT a parte autora ingressou com a presente demanda, entretanto deixou de anexar aos autos seu comprovante de endereço. Entendendo tratar-se de documento imprescindível para a propositura da ação, magistrado a quo determinou prazo para que o autor juntasse aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial. Assim, transcorrido o prazo sem resposta, indeferiu a petição inicial. 3. Quanto aos requisitos da petição inicial, o art. 319, II, do CPC prescreve que a petição inicial "indicará" o domicílio e a residência do autor e réu. Assim, verifica-se do dispositivo que não é documento indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de endereço. 4. Outrossim, verifica-se dos autos que parte autora/apelante se encontra devidamente qualificada na exordial, constando o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. 5. Portanto, o comprovante de endereço da parte autora não se enquadra como documentação indispensável à propositura da ação, razão pela qual é incabível o indeferimento da peça inaugural pela inércia do autor em juntá-la aos autos. 6. Assim, necessário reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada o comprovante de endereço, constando nos autos a indicação endereço da parte autora na declaração de hipossuficiência, fls. 7 e procuração do advogado, fls. 8, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022 Relator (TJ-CE - AC: 02205040320208060001 Fortaleza, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro. III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação(CPC):03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)


Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.

Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.


IV - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto.


DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


 



 

Detalhes

Processo

0800537-55.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JUSTINIANA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/06/2023