Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0015758-47.2018.8.18.0087


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, ENC LIM CREDITO, SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - cobranças não contratadas de PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, ENC LIM CREDITO, SEGURO PRESTAMISTA sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015758-47.2018.8.18.0087 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015758-47.2018.8.18.0087

RECORRENTE: ANTONIO CASSIANO DE SOUSA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, ENC LIM CREDITO, SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

- cobranças não contratadas de PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, ENC LIM CREDITO, SEGURO PRESTAMISTA sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 


RELATÓRIO


 

 


 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art.487, I do CPC para:  a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 486,26 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); b) deixar de condenar a ré a título de dano moral.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o fato do dano moral não aplicado pelo Magistrado de piso não é condizente com o sofrimento causado a parte apelante (ID 7550507).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7550467).

É o sucinto relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças de PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, ENC LIM CREDITO, SEGURO PRESTAMISTA, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0015758-47.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CASSIANO DE SOUSA MARQUES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/10/2023