Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801236-71.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda. 2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-71.2021.8.18.0088 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-71.2021.8.18.0088

APELANTE: RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.

2. Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801236-71.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA contra sentença prolatada nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizado em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora Apelado.


Na sentença recorrida (ID 8964744), o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por entender que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, a ação supracitada não possui mais previsão legal, sendo desnecessária a proposição de tal demanda.


Em suas razões recursais (ID 8964747), a apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, a fim de que ocorra o devido prosseguimento do feito.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8964752), requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus exatos termos.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

 É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

 2. DO MÉRITO

 

Cuida-se de ação com pretensão de produção antecipada de provas, onde busca a parte autora a juntada do contrato supostamente firmado com a instituição financeira demandada.

 

A controvérsia processual consiste na possibilidade ou não do ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, conforme o novo Código de Processo Civil.

 

Inicialmente, é salutar indicar que a parte apelante demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do art. 381 do CPC, cuja letra é a seguinte:

 

"Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

 

Importa esclarecer que o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.

 

Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.

 

No caso em exame, a parte apelante pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do art. 381 do CPC.

 

Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.

 

Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).

 

Nesse sentido, verifico a existência de pedido administrativo válido realizado pela apelante, conforme verifica-se do e-mail encaminhado à instituição financeira (ID 8964741).

 

Por fim, ressalte-se a inviabilidade de aplicação, no caso em apreço, da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso ICPC), uma vez que a sentença julgou extinto o processo, não havendo sequer formação da relação processual e regular instrução do feito, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 

 3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu devido processamento.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 20/04/2023

Detalhes

Processo

0801236-71.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA MARIA DA SOLIDADE SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

20/04/2023