TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800188-33.2017.8.18.0051 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI Nº 11.268)
Embargado: LUZIA ANA DA CONCEIÇÃO
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI Nº 17.587)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
2. Não há que se falar em omissão, tão pouco em contradição em face do comprovante apresentado pelo Embargante, porquanto o acórdão em questão não reconheceu validade ao suposto comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira
3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por LUZIA ANA DA CONCEIÇÃO, concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o Relator mencionou que o Embargante não comprovou nos autos repasse do valor do empréstimo à parte Embargada, entretanto a instituição financeira apresentou o respectivo comprovante; ii) em consequência à declaração de nulidade do contrato, a quantia recebida pela Embargada deve ser devolvida, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, questão sobre a qual o acórdão manteve-se omisso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito modificativo para que a Apelação seja julgada improvida.
Contrarrazões no ID 7155860.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição e de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa eliminar suposta contradição no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, argumenta, em síntese, que apresentou o comprovante de transferência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, em contradição ao consignado no acórdão, assim como o fato de ser necessária, no caso de manutenção do julgado, a compensação dos valores efetivamente repassados à Embargada.
Consigno, de saída, que, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Todavia, o acórdão embargado registrou, expressamente, que “os documentos juntados pelo Banco Apelado que comprovariam a transferência dos valores referentes ao contrato de empréstimo nº 716899791 foram unilateral” (ID 5793520).
Portanto, não há que se falar em omissão, tão pouco em contradição em face do comprovante apresentado pelo Embargante, porquanto o acórdão em questão não reconheceu validade ao suposto comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira.
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau.
0800188-33.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA ANA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2023