Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800450-81.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800450-81.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800450-81.2021.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Razões do recorrente, alegando, em suma: Do escorço da demanda; da regularidade da contratação; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; dos juros estabelecidos a partir do evento danoso; do valor excessivo da multa por descumprimento e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o banco recorrente não anexou documentos capazes de desconstituir o direito da parte autora, assim ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


Datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0800450-81.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/06/2023