TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800450-81.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Razões do recorrente, alegando, em suma: Do escorço da demanda; da regularidade da contratação; da necessidade da exclusão da condenação em danos morais; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; dos juros estabelecidos a partir do evento danoso; do valor excessivo da multa por descumprimento e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o banco recorrente não anexou documentos capazes de desconstituir o direito da parte autora, assim ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0800450-81.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/06/2023