Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803547-61.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803547-61.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803547-61.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO, CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803547-61.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO, CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se ação judicial proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de maus pagadores por determinação da requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 5.246,55 (cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a compras supostamente realizadas. Diante disso, pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, verbis:

Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, acolhendo os pedidos formulados na exordial e reconhecendo a inexistência do contrato nº 00000000000125572392, para CONDENAR a parte ré:

a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes ao contrato nº 00000000000125572392, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);

b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Determino à secretaria que coloque sob sigilo os documentos ID ID 13142661 e 13142663, com acesso permitido às partes, procuradores e magistrado.

Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

 

Razões da Recorrente, sustentando: da legalidade dos contratos bancários; da inexistência de ilegalidades nos contratos entabulados – pacta sunt servanda; manutenção dos contratos – princípio da boa fé; da inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades; dos danos morais; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia às Recorrentes buscarem se eximir da responsabilidade.

Entendo que os requeridos não foram capazes de se eximir do ônus que lhe incumbiam de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade das requeridas.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada.

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que razão assiste ao recorrente.

Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0803547-61.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO

Publicação

23/05/2023