Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001342-35.2011.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001342-35.2011.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: NATALIA NASCIMENTO COSTA, JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIA NASCIMENTO COSTA SOUSA, DANIEL DA SILVA SOUSA, IVONICE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
APELADO: TIM NORDESTE S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATALIA NASCIMENTO COSTA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A, ora apelada.

Do julgamento da apelação, que resultou no acórdão ID. 4895408, a TIM NORDESTE S/A opôs Embargos de Declaração, tendo sido rejeitados, nos termos do acórdão ID. 9464340.

Após o julgamento dos embargos declaratórios, sobreveio no dia 06 de fevereiro de 2023, petição de ID. 9974018, requerendo a juntada da minuta de acordo, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.

No dia 10 de março de 2023, foi protocolado petição ID. 10376270, informando e comprovando o cumprimento do referido acordo.

 

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.

Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes.

Feita a transação, mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.

Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

Teresina, 22/03/2023.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001342-35.2011.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001342-35.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

NATALIA NASCIMENTO COSTA

Réu

TIM NORDESTE S/A

Publicação

22/03/2023