
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001342-35.2011.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: NATALIA NASCIMENTO COSTA, JOAQUIM MARQUES DE OLIVEIRA NETO, ANTONIA NASCIMENTO COSTA SOUSA, DANIEL DA SILVA SOUSA, IVONICE OLIVEIRA, RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA
APELADO: TIM NORDESTE S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NATALIA NASCIMENTO COSTA e OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Tutela Antecipada ajuizada em face de TIM NORDESTE S/A, ora apelada.
Do julgamento da apelação, que resultou no acórdão ID. 4895408, a TIM NORDESTE S/A opôs Embargos de Declaração, tendo sido rejeitados, nos termos do acórdão ID. 9464340.
Após o julgamento dos embargos declaratórios, sobreveio no dia 06 de fevereiro de 2023, petição de ID. 9974018, requerendo a juntada da minuta de acordo, assinada pelos procuradores das partes, informando o cumprimento do acordo celebrado e requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.
No dia 10 de março de 2023, foi protocolado petição ID. 10376270, informando e comprovando o cumprimento do referido acordo.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Como cediço, a transação é uma forma de autocomposição da lide, isto é, a expressão do poder reconhecido à vontade dos interessados na tutela de seus direitos.
Já a homologação é a formalidade útil e de efeitos posteriores ao ato, mas este vive antes dela, pela conjunção da vontade das partes.
Feita a transação, mediante escrito particular, passa a existir a partir da vontade das partes e pela forma legal escolhida, sujeitando-se à formalidade posterior da homologação, para produzir efeitos de exigibilidade.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 22/03/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0001342-35.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorNATALIA NASCIMENTO COSTA
RéuTIM NORDESTE S/A
Publicação22/03/2023