Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800503-55.2021.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800503-55.2021.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Anatalia Quaresma de Souza Medeiros para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”. III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “II.1 – DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA CONCESSEÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL PRETENDIDA; II.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DEPEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR; II.3 PRESCRIÇÃO”. IV. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora. V. A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que: Art. 34 - O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. VI. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto. VII. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença. VIII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. XII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800503-55.2021.8.18.0040 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800503-55.2021.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: ANATALIA QUARESMA DE SOUZA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. PROFESSOR. PROGRESSÃO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800503-55.2021.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.

II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Anatalia Quaresma de Souza Medeiros para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.

III. O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “II.1 – DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA CONCESSEÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL PRETENDIDA; II.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DEPEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR; II.3 PRESCRIÇÃO”.

IV. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

V. A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:

Art. 34 - O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

VI. Nos termos da sentença a quo, vê-se que, uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

VII. Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença.

VIII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

X. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

XI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

XII. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ªMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800503-55.2021.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Anatalia Quaresma de Souza Medeiros para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.

O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “II.1 – DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA CONCESSEÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL PRETENDIDA; II.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DEPEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR; II.3 PRESCRIÇÃO”.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE INÉPCIA DA INICIAL

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir “haja vista, o objeto a que se pleiteia por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer foi devidamente efetivado pelo Município, independendo do ajuizamento da ação, quando do momento da verificação do direito pleiteado”, bem como de inépcia da inicial alegando que: “a petição inicial deverá ser indeferida nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do mesmo dispositivo legal”.

Constata-se que as preliminares arguidas se confundem com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

DA PRESCRIÇÃO

O Município/Apelante arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800503-55.2021.8.18.0040 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando que: “C) Objetivamente, reconheça o direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. D) Condene o Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Anatalia Quaresma de Souza Medeiros para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão. Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar ao Autor as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver”.

O Município de Batalha interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, alegando: “II.1 – DA AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA CONCESSEÇÃO DE PROGRESSÃO SALARIAL PRETENDIDA; II.2 DA INÉPCIA DA INICIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DEPEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR; II.3 PRESCRIÇÃO”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos a sentença atacada:

Pois bem. O art. 34 da Lei Municipal nº 699/10 diz, em outras palavras, que, para lograr progressão (salarial) ao nível imediatamente superior, deve o profissional da educação completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra colocado, de modo que, cumprido o requisito, a mencionada promoção se dará de forma automática.

Destarte, a evolução automática do profissional da educação de um nível para o outro, em razão da aquisição dos quinquênios necessários, e também porque o dispositivo examinado não faz menção a qualquer outra ressalva, não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor.

Sobre o tema, o TJPI já deu seus cumprimentos, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS REFERENTES A PROGRESSÃO DIAGONAL. PRELIMINARMENTE A NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO. DIREITO GARANTIDO POR LEI MUNICIPAL. 1) preliminar não deve prosperar, posto que, conforme se prova nos autos, o procurador dos apelados há mais de sete anos pediu exoneração do cargo que exercia junto ao município recorrente, tendo sido exonerado em junho de 2003. 2. Não restam dúvidas de que a norma do Município é transparente ao prever a existência de uma progressão diagonal para os professores municipais que venham completar 8 (oito) anos de serviço público municipal. 3. Conforme as planilhas acostadas às fls. 135/154, observa-se que é de costume o Município proceder ao pagamento dos professores, nas seguintes verbas: adicional por tempo de serviço, gratificação de regência, progressão horizontal e salário família. Com isso, concluise que, como foram preenchidos as exigências da lei Municipal, e não tendo sido paga a aludida progressão diagonal aos professores, essas deverão sim ser efetuadas, conforme determinou o juiz de piso. 4. Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. DECISÃO UNÂNIME. (TJPI. Apelação Cível Nº 2014.0001.001044-2. Relator: Des. José James Gomes Pereira. 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 10/08/2017).”

Forçoso reconhecer, pois, inexistir justificativa para a não concessão do pleito autoral, uma vez obedecida a legislação de regência e, na toada, revelando-se evidente o caráter vinculativo da progressão buscada, repitase, bem distante da discricionariedade as vezes possibilitada ao Réu. ”

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser à Autora servidora do Município réu, exercendo o cargo de professora.

A Lei Municipal nº 699/2010 dispõe que:

Art. 34 - O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

Uma vez cumprido os requisitos legais, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito, sendo vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto.

Quanto ao não cumprimento da obrigação de pagamento da verba pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicada ao caso, verifica-se a Apelada faz jus à progressão nos termos da sentença.

Registre-se que o Apelante não acostou aos autos documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0800503-55.2021.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

ANATALIA QUARESMA DE SOUZA MEDEIROS

Publicação

23/05/2023