TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800620-32.2021.8.18.0077
APELANTE: LUCAS EDUARDO ALVES DA CRUZ
APELADO: 1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR – APELO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ.
1. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não as aplicou no caso concreto, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
2. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUCAS EDUARDO ALVES DA CRUZ, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, II e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 71 do CP (ID 5090984 – p. 01/04).
Narra a inicial que, no dia 05 de março de 2021, no município de Uruçuí-PI, no bairro Portal dos Cerrados, o acusado, em companhia de outros três menores de idade, arrombou a grade da janela do banheiro da casa da vítima Paulo Henrique Dalton e furtou diversos objetos móveis do interior da residência, como: camisas, notebooks, caixa de som, brinco de ouro, chapinha, relógios, furadeira, furadeira, roupas, entre outros. Relata, ainda, que, em diligências investigativas, a equipe policial localizou câmera na residência vizinhança, que flagrou o momento que LUCAS, na companhia dos menores, chega na residência da vítima para intentar o furto (ID 5090984 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal (CP, art. 70), a uma pena definitiva de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Nos termos do § 2º do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, a saber: a) Prestação de serviço à comunidade em estabelecimento/instituição o a ser definida quando da audiência admonitória (art. 162 da Lei nº 7.210/84); b) Prestação pecuniária no importe do mínimo legalmente previsto em favor de entidade pública ou privada de destinação social, a ser detalhada quando da audiência admonitória (ID 5091044 - p. 01/15).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 6545613 - p. 01/06), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que seja afastada a incidência da Súmula 231 do STJ e reduzir a pena do réu abaixo do mínimo legal, em razão das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, inciso I e III, “d”, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (ID 7087016 - p. 01/06), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8131669 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado LUCAS EDUARDO ALVES DA CRUZ, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, como incurso no artigo no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, c/c art. 244-B do ECA, em concurso formal (CP, art. 70).
Em suas razões, a defesa requer que sejam aplicadas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa em favor do acusado, com a consequente redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal. Alega que a súmula 231 do STJ viola os princípios da individualização da pena, da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade.
Pois bem.
A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.
Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, referida discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.
A vedação imposta pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. VIOLAÇÃO DOS ART. 65, III, "D", E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ. 2. Não se vislumbra incongruência na dosimetria da reprimenda por obedecer o sistema trifásico no calculo da pena, inexistindo violação ao art. 68 do CP. 3. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento, tal como ocorre no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECU RSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DOS LIMITES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. INCIDÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - No caso, constato vício na dosimetria da reprimenda, ante a inobservância, na segunda fase, do enunciado da Súmula 231/STJ. III - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para readequar a reprimenda definitiva do réu para 8 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.476.192/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Bem como o entendimento reafirmado por esta e. Câmara:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. (Lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231. OVERLING. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça;
2. É inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling quando inexistentes indícios de alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes;
3. Inexiste fundamentação inidônea que justifique a superação do enunciado sumular nº 231. Ademais, não há comprovação de que os Tribunais Superiores modificaram esse entendimento, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso do apelante, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002441-96.2017.8.18.0028 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 02/07/2021)
Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/05/2023
0800620-32.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLUCAS EDUARDO ALVES DA CRUZ
Réu1ª PROMOTORIA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicação29/05/2023