TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0013512-82.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MIRELA MENDES MOURA GUERRA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – OBSCURIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e obscuridade aptas a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0013512-82.2017.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRELA MENDES MOURA GUERRA - PI3401-A
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Município de São Félix do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA versado nestes autos, nos quais contende com Estado do Piauí, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu nos vícios de omissão e obscuridade, pois teria feito menção de que é irrelevante o argumento de que a prestação de contas tenha se dado em gestão anterior, posto que é o Município que integra as relações materiais processuais.
Reputa, portanto, que seria mais adequada a aplicação do princípio da intranscendência subjetiva das funções, para que se possa impedir a administração atual seja punida com a restrição no recebimento dos repasses, do cofinanciamento e do custeio. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Ressalta, por fim, o intento dos aclaratórios em prequestionar a matéria indicada, para interposição de recursos perante as cortes superiores.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, pois entende que sequer há o enquadramento nas hipóteses em que o recurso é cabível.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração para que sejam sanados os vícios de omissão e obscuridade que entende existentes. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do tema, a improcedência do recurso sob análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.
Outrossim, ressalta-se que o trecho mencionado pelo embargante, o qual fundamenta a oposição do presente recurso, possui uma abordagem visivelmente equivocada, posto que se trata de passagem do relatório do acórdão, seguimento destinado a fazer um breve resumo acerca das razões e contrarrazões recursais. Portanto, não há discussão meritória e os vícios apontados dizem respeito às falas das partes litigantes.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/04/2023
0013512-82.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO FELIX DO PIAUI
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação18/04/2023