Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802006-10.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SUSCITADA. EMENTA E DISPOSITIVO COM ENTENDIMENTOS DIFERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Contradição configurada. 2. Necessidade de perfectibilização. 3. Existência de Erro Material na ementa do Acórdão embargado. 4. Reconhecimento de necessidade de sanar o erro apontado de modo a tornar mais claro e preciso o conteúdo do dispositivo do acórdão. 5. Dispositivo transcrito da maneira correta com as correções necessárias. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-10.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802006-10.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SUSCITADA. EMENTA E DISPOSITIVO COM ENTENDIMENTOS DIFERENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO  1. Contradição configurada. 2. Necessidade de perfectibilização. 3. Existência de Erro Material na ementa do Acórdão embargado. 4. Reconhecimento de necessidade de sanar o erro apontado de modo a tornar mais claro e preciso o conteúdo do dispositivo do acórdão. 5. Dispositivo transcrito da maneira correta com as correções necessárias. 6. Embargos de Declaração parcialmente providos.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do Acórdão (Id. 4890215), que conheceu a Apelação (Id. 1729228), pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu provimento.

No caso em apreço, o ora embargante interpôs Embargo de declaração alegando contradição, pois o trecho retirado da ementa do acórdão difere do dispositivo

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 5178500) opostos contra acórdão (Id. 4890215) que julgou procedente a presente Apelação Cível, para  inexistência do contrato de empréstimo e o imediato cancelamento dos descontos indevidos condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


A parte Apelante alega que o acórdão (Id. 4890215) dos autos, em sua ementa, discorreu sobre condenação diversa da adotada no dispositivo.


Aduz haver contradição na oração da ementa “REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO”, em contraponto com o dispositivo que afirma que condena “instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado”


Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.


Em síntese, é o relatório.

 

 

VOTO


Preliminarmente os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos por restarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise de mérito do recurso.


Destaco inicialmente que os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem apenas ao aprimoramento e à perfectibilização da decisão.


Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. CONCORDATA. MULTA. SÚMULA Nº 250/STJ. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. (...). 5. Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados”. (STJ – Edcl no REsp 316.505/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 29/10/2001 p. 184).


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA FIXADA NA SENTENÇA EXEQÜENDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. II – (...) IV - Embargos de declaração rejeitados”. (STJ – Edcl no REsp 861.053/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 26.04.2007 p. 227).


“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CTN, ART. 138. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA). 1. (...) 2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ – Edcl no AgRg nos EDcl no REsp 661.012/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 230).


Ocorre que da análise detalhada dos vertentes Embargos de Declaração, observa-se que, de fato, a ementa do acórdão ora embargado necessita de reparos de modo a perfectibilizar o seu enunciado.


O dispositivo do acórdão, incorrendo em mero erro material, foi publicado da seguinte forma: “ […] Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) [...] ” (grifo nosso)


Entretanto, a ementa do acórdão ora impugnado, incorrendo em erro material, se contradisse, pois manifestou-se da seguinte forma:


Na ementa do acórdão (Id. 4890215) extrai-se o seguinte trecho: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA o qual demonstra  os verdadeiros termos da decisão de julgamento realizado na Sessão do dia 17.02.2009 na 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. (grifo nosso).


Depreende-se haver na ementa a ausência do trecho “ REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO” em razão de mero erro material. Isto porque a partir de uma simples leitura do acórdão (Id. 4890215) dos autos depreende-se que no corpo do Voto do mesmo já consta a forma correta dos termos, confirmada em seu dispositivo.


Portanto, reconheço a necessidade de sanar a contradição da ementa do acórdão embargado, necessitando ser perfectibilizado. Assim, a ementa do acórdão embargado deve ser reformado a fim de acrescentar o trecho acima referido, devendo ter a seguinte redação:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 


I – A contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário com pessoa analfabeta exige forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Precedentes 


II – Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, tendo em vista que por ausência de documento hábil que comprove a transferência acordada, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, mas deixando de realizar parte que lhe cabia, o que configura, in casu, a má-fé da instituição financeira.


III - Desta forma os descontos devem ser devolvidos em dobro porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro ante a existência de má-fé na cobrança, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.


IV – Em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.


VI – Apelação Cível conhecida e  provida.


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou provimento parcial, reconhecendo a necessidade de sanar a contradição em razão do erro material acima apontado, e para consignar a parte acima transcrita como sendo a referente ementa.

 

É o voto

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Des. José Ribamar de Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0802006-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/04/2023