Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0761357-30.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761357-30.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: MARIANA CARLA ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FILHO PINHEIRO, FRANCISCO MILTON VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO ANTAO FLORENTINO


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MARIANA CARLA ARAÚJO SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760927-78.2021.8.18.0000, no qual litiga em face de LUIZ GONZAGA FILHO PINHEIRO, FRANCISCO MILTON VIEIRA DE ARAÚJO e FRANCISCO ANTÃO FLORENTINO, ora agravados.

 

Na referida decisão, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ativo) pleiteado pela agravante.

Em sede de contrarrazões (id.Num. 8279537), os agravados pugnam pelo não provimento do presente agravo interno, para que sejam mantidos integralmente em todos os seus termos a decisão que não concedeu efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.

 

Vieram-me os autos conclusos

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do recurso de origem - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760927-78.2021.8.18.0000, observo que esse foi julgado em seu mérito, restando prejudicado o presente agravo interno. Veja-se (Id. 10013144 do recurso de origem):

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760927-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA CARLA ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FILHO PINHEIRO, FRANCISCO MILTON VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO ANTAO FLORENTINO

Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIDAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXGESTORES MUNICIPAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 001/2018, QUE JULGOU AS CONTAS REPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO ATÉ ULTERIOR DECISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nas razões recursais, o agravante alega preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de inadequação da via eleita.Consoante deixei consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar do presente instrumental , tais preliminares ainda não foram analisadas pelo juízo a quo, de modo que não cabe a este órgão ad quem proferir decisão quanto a tais pontos, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.

2. Versa o caso acerca da verificação de cometimento de abusividade/ilegalidade por parte da autoridade coatora/agravante, Presidente da Câmara Municipal de Germiniano/PI, ao pautar sessão extraordinária para reapreciação as contas de Antônio Borges Neto e Jânio Jader de Sousa Borges, ex-Prefeitos do município, relativas aos exercícios 2011 e 2013.

3. Verifica-se que, em junho de 2020, fora ajuizada Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo por ANTÔNIO BORGES NETO, em que o autor requereu a suspensão dos efeitos do Decreto nº 01/2018, que julgou suas contas reprovadas. A antecipação de tutela fora negada na origem, motivo pelo qual fora interposto o Agravo de Instrumento nº 0755236-20.2020.8.18.0000, no qual o Exmo. Desembargador Fernando Carvalho Mendes indeferiu o pedido liminar de antecipação da tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento do respectivo recurso. Em sede de Agravo Interno (Proc. nº 0755692-67.2020.8.18.0000), na data de 11/09/2020, o eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho reconsiderou a decisão prolatada pelo Relator para conceder o efeito suspensivo ativo ao AI nº. 0755236-20.2020.8.18.0000, a fim de sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº. 01/2018, e, por consequência, determinar a suspensão da inclusão do nome do Agravante da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e direitos políticos suspensos, até ulterior deliberação do Órgão colegiado .

3.Desta forma, havendo demanda discutindo a regularidade do processo de julgamento das contas, e existindo decisão no sentido de suspender os efeitos do decreto respectivo, permitindo, inclusive a candidatura do senhor do ANTÔNIO BORGES NETO às eleições municipais de 2020, entendo que o cancelamento da sessão extraordinária objeto da demanda até a melhor análise do caso, não representa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à recorrente.

4. De igual modo, em relação ao ex-gestor Jânio Jader de Sousa, em que pese a inexistência de ação desconstitutiva, não se verifica prejuízo decorrente da cancelamento da prefalada sessão extraordinária.

5. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Dessa forma, como existe acórdão do recurso da origem, o agravo interno encontra-se prejudicado. O Código de Processo Civil de estabelece no seu artigo 932, III, os poderes do relator, dentre os quais incumbe não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, julgado prejudicado o presente Agravo Interno nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0760927-78.2021.8.18.0000, determino a extinção do procedimento recursal (art. 932, III, do CPC).

 

Dê-se baixa imediata e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.



FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz Direito em Substituição no 2º Grau


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761357-30.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761357-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIANA CARLA ARAUJO SOUSA

Réu

LUIZ GONZAGA FILHO PINHEIRO

Publicação

30/03/2023