Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800283-39.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE AUTORA NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CABE À INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800283-39.2021.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800283-39.2021.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PARTE AUTORA NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CABE À INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável que não contraiu. Requer anulação do contrato de cartão de crédito, restituição em dobro da quantia já descontada, indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julga IMPROCEDENTE a ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega fraude grotesca na assinatura. Requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar totalmente a sentença de primeira instância, para que o pedido autoral seja julgado procedente.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. A parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.

Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE – AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).


Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior, impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores descontados da folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.

Constata-se que o banco recorrente comprovou a disponibilização de R$ 1.285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). na conta da parte recorrente (ID nº 6145588), devendo, portanto, ser realizada a compensação destes em face da condenação, sob pena de enriquecimento ilícita da parte autora.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido: a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a compensação dos valores de R$ 1.285,48 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) disponibilizados na conta da parte autora; b) indenizar a título de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme determinado no Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI. O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0800283-39.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO FERNANDES DAMASCENO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

07/06/2023