TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800201-12.2021.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO DA PARTE RÉ.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800201-12.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (id 8788101), in verbis:
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a prejudicial de mérito - prescrição - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO SA, para o fim de:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de n. 181863956;
b) CONDENAR o requerido à repetição de indébito, nos termos do art. 42 p. único, do CDC, pelos descontos indevidamente verificados no lapso temporal desde do período de Janeiro de 2020 até a data de sua exclusão -a incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ)- do que cumpre a requerida apontamento de quando o fora o encerramento - para os devidos fins - sob pena de medidas processuais coercitivas;
c) IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Razões do recorrente/ BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese: inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – validade do contrato; inexistência de danos materiais – repetição de indébito; subsidiariamente – da devolução simples dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida (id 8788104).
Razões do recorrente/ JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (id 8788109).
Contrarrazões apresentadas somente pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (id 8788119).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a análise meritória, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando também a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da parte ré e provimento do recurso da parte autora para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), valor este que sujeito a correção monetária e juros de mora a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Ônus de sucumbência pelo recorrente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem sucumbência para a parte autora.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 07/07/2023
0800201-12.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuJOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Publicação11/07/2023