TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805557-15.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: EDILSON A DE SOUSA - ME, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO, EDILSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805557-15.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
Advogados do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: EDILSON A DE SOUSA - ME, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO, EDILSON ARAUJO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese: nulidade – da ausência de intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ); impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte do réu; da desproporcionalidade entre o valor da condenação principal e o valor executado à título de astreintes – necessidade de redução ou exclusão da multa; da conclusão e dos pedidos.
Contrarrazões da recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, é cabível a fixação da astreintes para garantir que a ré atenda tempestivamente a ordem, servindo de instrumento de incentivo e, ao mesmo tempo, sancionatório. Cumpre ainda ressaltar que as astreintes não se restringem ao valor da obrigação principal, visto que o artigo 412 do Código Civil versa acerca da cláusula penal, a qual advém de convenção das partes em negócio jurídico, a fim de garantir o ressarcimento pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, não se verificando hipótese de analogia com aquelas, as quais guardam natureza distinta, isto porque, visam à efetividade de uma ordem judicial, sendo meio assecuratório da efetividade das prestações jurisdicional do Estado, ao que inócua seria se a dita limitação lhe fosse aplicável. Afinal, trata-se de uma tutela inibitória, por este motivo o valor deve ser alto, para inibir e obrigar o reclamante a cumprir com a obrigação específica, como já apontado. A doutrina entende a natureza desta multa da seguinte forma:
“Imposição da multa. Deve ser imposta a multa de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante/Neslson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 13. Ed. Ver. Ampl. E atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 808).
No caso em tela, vislumbra-se que restou expedida intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer consistente em reestabelecer os serviços de internet e baixar o apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes, sendo certo que a ré foi intimada do julgado.
A Súmula 410 assim dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, todavia os próprios Ministros do STJ já apresentaram posicionamento diverso, ora compreendendo pela suficiência do “cumpra-se” do julgado, ora pela necessidade da intimação pessoal, ou o afastamento dessa permitindo que seja feita ao procurador da parte.
A realidade é que, mudando posicionamento outrora sustentado, compreende-se a intimação como mero formalismo, não sendo condição para que se alcance a obrigação estabelecida, ao invés de se focalizar meramente na contagem da multa.
Assim, adota-se a relativização que vem sendo perpetrada, admitindo-se que a intimação possa ser feita na pessoa do advogado, não precisando ser própria, portanto, dispensando a pessoalidade e a intimação própria.
Frise-se que o CPC/2015 também corrobora o pensamento ora externado, diante da previsão do artigo 537, §4º: § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Dessa forma, a contagem da astreinte deve ser dar após a intimação do julgado e transcorrido o prazo estabelecido, ou da inequívoca ciência anunciada nos autos. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO DE PRAZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas, conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e (ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25.8.2011) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1113627/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 30/08/2013) PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIES A QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM O PRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1121457/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 20/04/2012) Repita-se, a exigibilidade das astreintes resta condicionada ao trânsito em julgado, mas as mesmas são devidas desde o descumprimento. Verifica-se portanto, que a ré deve arcar com a multa imposta, restando inócua a determinação do magistrado em sentença.
A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." ( AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1408000 RJ 2011/0054492-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015).
Ademais, esclareço que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. Nesse sentido:
AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental não provido.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da execução atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 22/05/2023
0805557-15.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuEDILSON A DE SOUSA - ME
Publicação23/05/2023