TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802280-08.2020.8.18.0009
RECORRENTE: JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802280-08.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida promova a exclusão dos descontos, caso ainda não o tenha feito, referente ao empréstimo objeto da lide, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente, a quantia R$ 15.456,12 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prova sobre os danos materiais alegados e a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0802280-08.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU
RéuBANCO DO BRASIL S.A
Publicação16/05/2023