Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750131-59.2020.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CITAÇÃO REALIZADA COM 01 dia DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA COMPARECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POSTERIOR À DATA DA AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750131-59.2020.8.18.0001 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750131-59.2020.8.18.0001

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RECORRIDO: BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CITAÇÃO REALIZADA COM 01 dia DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA COMPARECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA POSTERIOR À DATA DA AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BONIFÁCIO FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BCV sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais para: declarar nulo a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta quatro reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário; declarar nulo o contrato de empréstimo n. 46-1047462/1199 e determinar que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais (ID 10433443 - pp. 61/73).

O recorrente interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma a nulidade da citação; a regular celebração do contrato; a ausência de cobrança indevida em virtude de livre consentimento das partes; da impossibilidade de restituir em dobro; da inexistência de dano moral; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial (ID 10433443 – pp. 79/115).

Contrarrazões não apresentadas (ID 10433443 – p. 133).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Diante das peculiaridades do caso concreto, razão assiste ao recorrente.

Isto porque, é certo dizer que não se aplica ao procedimento da Lei n.° 9.099/95 a regra do art. 334 do CPC, que estabelece que o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Tal se dá pelo caráter excepcional da aplicação subsidiária das normas codificadas ao processo do JEC, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei n.º 9.099/95.

Ocorre que é indispensável a concessão de prazo razoável para a contratação de advogado e preposto para comparecer ao ato, já que sua sede fica em São Paulo, de modo que a citação ocorrida poucos dias antes da data designada para audiência acabou por violar os princípios do contraditório e ampla defesa, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade da citação e todos os atos praticados posteriormente.

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso inominado reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno do feito a origem para o devido prosseguimento do feito.

Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em honorários de sucumbência.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0750131-59.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

16/06/2023