TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000467-13.2013.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que o contrato discutido foi regularmente firmado, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, em razão de culpa exclusiva de terceiro, sendo desarrazoada a condenação em danos morais. Pugna, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.
Intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se em inércia.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o banco recorrente/requerido quedou-se inerte ao apresentar comprovante TED dos contratos, incidindo a Súmula 18/TJPI.
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000467-13.2013.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO BOSCO DA SILVA
Publicação19/05/2023