Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000467-13.2013.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000467-13.2013.8.18.0077 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000467-13.2013.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOAO BOSCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 




Cuida-se de recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que o contrato discutido foi regularmente firmado, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, em razão de culpa exclusiva de terceiro, sendo desarrazoada a condenação em danos morais. Pugna, subsidiariamente, pela minoração dos danos morais.

Intimado para contrarrazoar, o recorrido quedou-se em inércia.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, o banco recorrente/requerido quedou-se inerte ao apresentar comprovante TED dos contratos, incidindo a Súmula 18/TJPI.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000467-13.2013.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO BOSCO DA SILVA

Publicação

19/05/2023