Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800804-97.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. “HOME CARE”. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECER MEDICAÇÃO ASSISTIDA (“HOME CARE”). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde pressupõe que a operadora do plano ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente. 2. Sob esta perspectiva, nesses contratos, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o serviço “home care” se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 4. Verificada a indicação médica para o serviço de “home care”, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão. 5. Não há que se falar em exaustividade do rol de procedimentos e eventos da ANS, não encontrando respaldo a negativa de fornecimento do serviço de “home care” com base nesse argumento. 6. O STJ já entendia que, embora os planos de saúde não fossem obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, são obrigados a fornecer medicação assistida (“home care”). 7. A tabela ABEMID não deve ser considerada determinante para o deferimento ou não do pleito. 8. O STJ já sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, gera a responsabilização pelos danos morais causados ao segurado. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-97.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800804-97.2019.8.18.0031

APELANTE: RODRIGO FERNANDES BRITO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FERNANDES BRITO

APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, VANESSA MEIRELES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. “HOME CARE”. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. NÃO TAXATIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECER MEDICAÇÃO ASSISTIDA (“HOME CARE”). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de plano de saúde pressupõe que a operadora do plano ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente. 2. Sob esta perspectiva, nesses contratos, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o serviço “home care” se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 4. Verificada a indicação médica para o serviço de “home care”, não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão. 5. Não há que se falar em exaustividade do rol de procedimentos e eventos da ANS, não encontrando respaldo a negativa de fornecimento do serviço de “home care” com base nesse argumento. 6. O STJ já entendia que, embora os planos de saúde não fossem obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, são obrigados a fornecer medicação assistida (“home care”). 7. A tabela ABEMID não deve ser considerada determinante para o deferimento ou não do pleito. 8. O STJ já sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, gera a responsabilização pelos danos morais causados ao segurado. 9. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6133881) interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Maria Machado de Brito Vieira.


Na sentença vergastada (ID 6133867), o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, e condenou a ora Apelante a pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada com a sentença, a Recorrente alegou que “o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão, tendo inclusive cancelado a Súmula nº 469” e que, por isso, “merece reforma a decisão emanada pelo MM Juízo a quo, uma vez que incabível a aplicação das regras consumeristas na relação jurídica existente entre as partes.”


A Apelante aduziu que “os familiares do beneficiário pleiteavam judicialmente do plano de saúde um serviço de ‘cuidador em tempo integral’, já que não queriam se dar ao trabalho de realizar as tarefas simples e cotidianas no paciente” e que não houve, de sua parte, negativa abusiva ou ilegal. Defendeu que “as operadoras não estão obrigadas a oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar (Home Care) como parte da cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos ‘planos novos’ e pelos ‘planos antigos’ adaptados”.


A GEAP Autogestão em Saúde sustentou ainda a taxatividade do rol da ANS, o caráter supletivo da saúde suplementar e a inexistência de dano moral indenizável.


Certificou-se que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões à apelação (ID 6133887).


O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 8077218), por entender que “estando demonstrada a necessidade do tratamento pela solicitação médica, cabível se mostra a procedência da presente ação.”


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


1. DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE “HOME CARE”


Sabe-se que os planos de saúde se sujeitam à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo.


Excetuam-se a essa regra, no entanto, os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


Ainda que as normas do CDC, nos termos da súmula acima colacionada, não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.


Ora, o contrato em discussão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.


Dito isto, cumpre perceber que o regime de “home care”, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade “home care”.


É como vem entendendo o STJ. Esse Egrégio Tribunal Superior já decidiu que o serviço ‘‘home care’’ se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).


Dessa forma, verificada a indicação médica para o serviço de “home care” (ID 6132413, 6132411, 6133828, 6133829, entre outros), não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que a GEAP disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento à paciente.


Ademais, salienta-se, o STJ tem firme entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que merecem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. Vide:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).”


Assim, mostra-se irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”. É como vem se pronunciado esta Câmara:


PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais. 2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença. 4- Mantida a sentença.

(TJ-PI, 0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)


No que toca a suposta taxatividade do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde (ANS), em superação ao precedente EREsp 1.886.929 do STJ, foi editada a Lei nº 14.454/2022, que passou a prever que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.


Assim, não há que se falar em exaustividade desse rol, não encontrando respaldo a negativa de fornecimento do serviço de “home care” com base nesse argumento.


Salienta-se que, antes mesmo de tal superação legislativa, o STJ já entendia que, embora os planos de saúde não fossem obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, são obrigados a fornecer medicação assistida (“home care”):


RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). […] 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. […] 8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)


Por fim, quanto à avaliação conforme a tabela ABEMID, essa não deve ser considerada determinante para o deferimento ou não do pleito:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DE IMPOR À AGRAVANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE NOS MOLDES CONSTANTES EM RELATÓRIO MÉDICO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO (GEAP). INAPLICABIDADE DO CDC NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO HOME CARE NOS TERMOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRESTAÇÃO DO HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA QUE É IGUALMENTE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE NESTE SENTIDO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM O SERVIÇO DE HOME CARE POR NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO DA TABELA ABEMID. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DE PRESTAÇÃO DO HOME CARE NOS MOLDES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE COM AMPARO EM AVALIAÇÃO INTERNA DO PLANO DE SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO DA TABELA ABEMID QUE É INSUFICIENTE E NÃO DETERMINANTE PARA FINS DE AFASTAMENTO DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE. PEDIDO AUTORAL E TUTELA DE URGÊNCIA AMPARADOS EM RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA NECESSIDADE DE HOME CARE 24 HORAS. PREVALÊNCIA DESTA PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. […] 2. Apresenta o plano de saúde agravante como fundamentos de reforma do decisum vergastado o não atingimento pela paciente de pontuação classificatória exigida pela tabela da ABEMID para fazer jus à prestação do serviço de home care 24 horas, não sendo, portanto, elegível para a internação domiciliar nos moldes pretendidos. Ademais, salienta que a cobertura de tratamento domiciliar não é obrigatória aos planos de saúde. 3. […] Merece destaque o fato de ter o médico assistente afirmado expressamente a necessidade e requerido acompanhamento multiprofissional, dentre outros, de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme solicitação médica à fl. 26 dos autos de origem. 4. […] . A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, porquanto estes se submetem aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos Planos de Saúde, o fato de a agravante ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. 6. Nos termos da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça Estadual, o tratamento domiciliar é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura"( AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe24/09/2015). 8. Não merecem acolhimento os argumentos da recorrente no sentido de não preenchimento por parte da agravada dos requisitos mínimos e de não ter a autora apresentado a pontuação conforme Tabela da ABEMID, não sendo elegível para ser internada de maneira domiciliar, conforme requerido. Isto porque, conforme se extrai da documentação acostada aos autos (fls. 65/75), […] Em contrapartida, reside nos autos de origem relatório médico (fls. 25/26) atestando a necessidade do serviço de home care com acompanhamento de técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia. Acerca da temática, têm-se jurisprudência emanada dos tribunais pátrios afirmando que a classificação por meio da tabela ABEMID não é suficiente à recusa da prestação da internação domiciliar nos moldes constantes em prescrição do médico responsável pelo paciente. 9. Quanto a alegada ausência de obrigatoriedade do tratamento domiciliar por não constar do rol de cobertura exigido pela ANS e não haver previsão contratual, não se pode admitir que a operadora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. Tratando-se de procedimento prescrito pelo médico como necessário ao tratamento do paciente, afigura-se abusiva a recusa de sua cobertura, sob a mera justificativa de a técnica recomendada não estar especificamente prevista pelo rol de procedimentos da ANS. 10. Deve-se destacar entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça Estadual no sentido de que, nos casos em que se tem laudo ou relatório do médico assistente atestando a necessidade de internação domiciliar 24 horas em detrimento de avaliação do plano de saúde que alega a desnecessidade de tal assistência amparada em avaliação de sua própria auditoria, deve prevalecer a conclusão alcançada pelo médico assistente do paciente, vez pertencer àquele a atribuição de determinar o tratamento adequado. 11. […] entendo por desprover o recurso da recorrente, face o preenchimento do requisito da probabilidade do direito autoral, no sentido de obrigatoriedade do plano de saúde no fornecimento do serviço de home care nos moldes como requerido por médico assistente. 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente. Fortaleza, 13 de junho de 2022 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relatora

(TJ-CE - AI: 06257022220218060000 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)


Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, para compelir a operadora ré a fornecer tratamento em regime de home care com atenção de enfermagem 24 horas por dia. Inconformismo da ré, que afirma que ao quadro do autor bastaria mero serviço de atenção domiciliar, 12 horas por dia, como estava sendo feito até então. Não acolhimento. Demonstrada a existência de vínculo contratual ativo, prescrição médica expressa ao home care e estado de urgência, cabível o deferimento da antecipação de tutela com fundamento na Súmula 90 do TJSP. Necessidade de cuidados em período integral que decorre da verossimilhança das alegações referentes à insuficiência do serviço anteriormente prestado, bem como da atestada absoluta dependência do autor para todas as atividades cotidianas. Questionamentos acerca da pertinência das prescrições importa em indesejada ingerência da operadora na relação médico-paciente. Avaliações divergentes com base em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID) não são determinantes, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Tratamento domiciliar que demanda fornecimento de equipamentos, medicamentos, materiais e atenção profissional. Abusividade de cláusulas excludentes. Tutela de urgência mantida. Penalidade processual bem aplicada quando da rejeição dos embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oposição de embargos com intuito exclusivo de rediscussão dos fundamentos da decisão consubstancia conduta processual protelatória. Decisão mantida. Recurso não provido

(TJ-SP - AI: 21664024220208260000 SP 2166402-42.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 31/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020)


2. DOS DANOS MORAIS


Na hipótese dos autos, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil foram devidamente comprovados, na medida em que a conduta da Apelante de negar a solicitação de fornecimento do tratamento “home care” à Apelada gerou dano moral.


Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, gera a responsabilização pelos danos morais causados ao segurado, entendimento acompanhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IASPI. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. SÚMULA 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a condição de segurado do apelado, bem como da necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no Relatório para Atendimento Domiciliar, acostado e, ainda, comprovante do pagamento da prefalada cirurgia, custeada pelo próprio segurado. 2. O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indica dos pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica do serviço buscado, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. A negativa do serviço de home care, quando há indicação expressa do médico que acompanha o paciente, como é o caso dos autos, gera dano moral indenizável, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, situação que ultrapassa o mero dissabor. 5. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, se mostra desproporcional aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Conforme Súmula n º 421 do STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação No 0700969-35.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTE DO MATERIAL CIRÚRGICO. PAGAMENTO EFETUADO PELA SEGURADA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os documentos acostados à inicial comprovam a condição de segurado do apelado, bem como da necessidade do serviço pleiteado com expressa indicação do médico, como se vê no laudo médico. 2.O Plano de Saúde não pode negar os serviços necessários e indicados pelo médico especialista para o paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar, garantir a proteção à vida e à saúde dos beneficiários da operadora de plano de saúde e de seus dependentes. 3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica do serviço buscado, alegando que não possui cobertura contratual, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano. 4. Sobre a matéria, o STJ pacificou o entendimento de que a recusa injustificada de procedimento, tratamento ou material, por parte de plano de saúde, gera danos morais causados ao segurado, entendimento este seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação No 0000228- 88.2014.8.18.0004 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2020)


Dessa feita, considero que a conduta desidiosa da Apelante ocasionou adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara.


Finalmente, registra-se que a sentença equivocadamente determinou que a correção monetária deveria incidir desde o evento danoso e os juros de mora a partir da publicação da sentença. No entanto, conforme os enunciados de súmula 362 e 54 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


Assim, os danos morais arbitrados deverão ser corrigidos desde a sentença e os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por GEAP Autogestão em Saúde, reformando parcialmente a sentença monocrática para determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais deverá observar as súmulas 54 e 362 do STJ.


Diante da sucumbência, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800804-97.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

RODRIGO FERNANDES BRITO

Réu

GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Publicação

22/04/2023