Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000001-70.2017.8.18.0047


Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO SALARIAL. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 63/2010. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, verifica-se no presente caso que, ao contestar o feito, a parte apelada reconheceu, em parte, a pretensão inaugural no que tange à cobrança referente a gratificação de regência, situação que não fora observada na sentença primeva. Desta forma, o comando judicial deve ser reformado, a fim de homologar o reconhecimento parcial do pedido, no tocante ao valor da gratificação de regência, nos termos do art. 487, III, a do CPC. 2. Com fulcro no art. 51, caput da Lei Municipal n° 63/2010, não havendo a operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, como é o caso do Município de Cristino Castro – PI, uma vez transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos no mesmo nível salarial, o profissional do magistério será promovido para o nível imediatamente superior, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 3. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, seria dever do município a promoção da progressão salarial do servidor. 4. Registra-se, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais requerida é consequência do reconhecimento do direito da parte apelante a progressão salarial pelo fator tempo, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000001-70.2017.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000001-70.2017.8.18.0047

APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI, INACIA FRANCA DIAS

Advogado(s): AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR, LARICY CAMPELO DOS REIS

APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. MÉRITO. PROGRESSÃO SALARIAL. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APLICABILIDADE DO ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 63/2010. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, verifica-se no presente caso que, ao contestar o feito, a parte apelada reconheceu, em parte, a pretensão inaugural no que tange à cobrança referente a gratificação de regência, situação que não fora observada na sentença primeva. Desta forma, o comando judicial deve ser reformado, a fim de homologar o reconhecimento parcial do pedido, no tocante ao valor da gratificação de regência, nos termos do art. 487, III, a do CPC.

2. Com fulcro no art. 51, caput da Lei Municipal n° 63/2010, não havendo a operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, como é o caso do Município de Cristino Castro – PI, uma vez transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos no mesmo nível salarial, o profissional do magistério será promovido para o nível imediatamente superior, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.

3. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, seria dever do município a promoção da progressão salarial do servidor.

4. Registra-se, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais requerida é consequência do reconhecimento do direito da parte apelante a progressão salarial pelo fator tempo, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INÁCIA FRANÇA DIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Município de Cristino Castro/PI, julgou improcedente a demanda (id. 7032662) e condenou a parte requerente ao pagamento de custas e honorário advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento das custas ficará suspenso em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões, ID. 7032664, a parte apelante sustenta, em síntese, que a parte Recorrida, por ocasião da contestação, reconheceu a legalidade do pedido autoral quanto à gratificação de regência, reconhecendo o valor devido de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais) e que o juiz primevo não se manifestou sobre este ponto; que, na presente demanda não se discute a mudança de nível em si, mas os valores retroativos referentes à mudança de nível que deveria ter ocorrido em janeiro de 2013, todavia só foi efetivada em julho de 2015; que o magistrado de piso, assim como o Município de Cristino Castro em sua defesa, analisou de forma isolada alguns artigos do Título IV da Lei Municipal nº 063/2010, omitindo-se em considerar também o artigo 51 da mencionada Lei; que referido artigo prevê que não há necessidade de acúmulo dos requisitos constantes no artigo 50 para mudança de nível, desde que se tenham passado 4 (quatro) anos (artigo 51), e não 3 (três) anos (art. 50, I) como fez entender a defesa e como decidiu o juiz de piso.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença primeva e julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida apresenta contrarrazões, ID. 7032668, pugnando pelo improvimento do apelo.

Decisão (id. 8591910) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id. 9380009).

É o relatório.

 


 

 


VOTO DO RELATOR


 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


2. DO MÉRITO DO RECURSO


2.1. DO RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO


Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à possibilidade da parte apelante, PROFESSORA da rede municipal de Cristino Castro-PI, receber os valores retroativos à mudança de nível e da gratificação de regência a partir do momento da sua mudança de nível que deveria ter ocorrido em janeiro de 2013, todavia só foi efetivada em julho de 2015, uma vez que aplicável ao seu caso o art. 51, caput da Lei Municipal nº 063/2010.

Inicialmente verifica-se, no presente caso que, ao contestar o feito, a parte apelada reconheceu, em parte, a pretensão inaugural no que tange à cobrança referente a gratificação de regência, nos seguintes termos (id. 7032648 – págs. 53/62):


[...]

Ao analisar os contracheques, anexados aos autos, verifica-se que o percentual, previsto em lei, não foi repassado, corretamente, à servidora.

Considerando os cálculos apresentados pela Autora(fl.18), referente ao valor devido Regência, em 2013, 2014, 2015, o Município reconhece o débito no valor correspondente a R$ 866,00 (sem juros e correção monetária), conforme requerido na exordial.

[...]


Deste modo, como na própria resposta houve o reconhecimento parcial do pedido, a sentença deve ser reformada nesse aspecto, visto que não fora observado pelo juízo primevo.


2.2. DA (IM) POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS À ÉPOCA DA MUDANÇA DE NÍVEL


Conforme relatado, o cerne da questão diz respeito à cobrança de valores retroativos referente à mudança de nível que deveria ter ocorrido em janeiro de 2013, todavia só foi efetivada em julho de 2015.

De forma a contextualizar a questão, necessário discorrer sobre o que dispõe a Legislação Municipal nº 63/2010 (Estatuto e Plano de cargos, carreira e vencimentos dos trabalhadores da educação básica do município de Cristino Castro/PI) acerca da progressão salarial.

Com efeito, a Lei Municipal n° 63/2010, que versa a respeito do Plano de cargos, carreira e vencimentos dos trabalhadores da educação básica do município de Cristino Castro/PI, estabeleceu que:


“Art. 49. Progressão salarial é a evolução profissional da educação básica de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa, em função do tempo de serviço, da avaliação de desempenho e da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

§ 1º Os níveis salariais para o pessoal do magistério são indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a VIII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o salário imediatamente anterior.

[...]

Art. 50. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I. Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência.

II. Ter alcançado o conceito favorável as avaliações de desempenho do período.

III. Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de, no mínimo, 40 horas-aula.

§1°. Na avaliação em treinamentos de atualização e aperfeiçoamento a que se refere o inciso III, serão considerados cursos, seminários, encontros, congressos e similares na área da educação, promovidos por entidades devidamente reconhecidas.

[...]

Art. 51. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por 04 (quatro) anos no mesmo nível salarial em face da não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior”. Grifei


Nesses termos, com fulcro no art. 51, caput da Lei Municipal N° 63/2010, em face da não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, como é o caso do Município de Cristino Castro – PI, uma vez transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos no mesmo nível salarial, a promoção para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.

Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão  almejada e, consequentemente, o reflexo nos vencimentos, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.

Induvidosamente, a sentença impugnada, em casos semelhantes, não reflete a jurisprudência perenizada neste Tribunal, consoante se infere dos julgados adiante colacionados, in litteris:


“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR n.º 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/02/2022), grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência das Leis nº 57611 e nº 577/11, tampouco a ausência de avaliação de desempenho do servidor, cingindo-se a alegar que mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação. 2. A alegação do Município foi rejeitada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000), ocasião em que se firmou a tese de que a mudança automática de nível prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) prescinde da comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800124-45.2017.8.18.0076| Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/02/2023), grifei.


Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais requerida é consequência do reconhecimento do direito da parte apelante a progressão salarial pelo fator tempo, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88.


III – DISPOSITIVO


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para:

a) Homologar o reconhecimento parcial do pedido, no tocante ao valor da gratificação de regência R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), nos termos do art. 487, III, a do CPC;

b) Condenar o Município/apelado a pagar à parte autora/apelante as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, ou seja, janeiro/2013 a junho/2015, a ser apurado em liquidação de sentença.

c) Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora fixados em 0,5 % ao mêsterão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997).

d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora/ Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, para: a) Homologar o reconhecimento parcial do pedido, no tocante ao valor da gratificação de regência R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), nos termos do art. 487, III, a do CPC; b) Condenar o Município/apelado a pagar à parte autora/apelante as respectivas diferenças salariais referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, ou seja, janeiro/2013 a junho/2015, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Sobre as verbas devidas e não pagas pelo Município requerido, a correção monetária deverá incidir desde quando a verba deveria ter sido paga (súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora fixados em 0,5 % ao mês, terão incidência a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997); d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Autora/ Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000001-70.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

10/05/2023