
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754527-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação]
AGRAVANTE: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PRYSCYLLA VAZ DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802368-09.2022.8.18.0031, que indeferiu o pedido liminar requestado.
Em suma, pugna a impetrante, ora agravante, pela suspensão de todos os atos do Pregão Eletrônico n° 64/2021 / Processo Administrativo 0021232/2021.
A ação de origem já consta sentença.
É o que basta relatar.
Decido.
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0802368-09.2022.8.18.0031) homologando a transação das partes.
Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento. Em casos semelhantes, inclusive, este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Logo, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.
TERESINA-PI, 22 de março de 2023.
0754527-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE PARNAIBA
Publicação22/03/2023