TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-06.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO BRADESCO VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, parcelas de valores variáveis mensalmente, totalizando o montante de R$ 395,55(trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referentes a PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a demanda, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para: CONDENAR o requerido restituir ao autor, o valor de R$ 793,10 (setecentos e noventa e três reais e dez centavos), já em dobro, nos termos da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês (ID 5807141).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação; da inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na exordial (ID 5807143).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 5807147) pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801126-06.2019.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA
Publicação07/10/2023