Decisão Terminativa de 2º Grau

Afastamento do Cargo 0756625-40.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0756625-40.2020.8.18.0000.

Agravantes: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA – PI, representada por ALAN JUCIÊ MENDES DE MENESES e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA – PI, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL.

Advogados : Alexandre de Castro Nogueira (OAB n° 3.941), Jardel Cardoso Santos (OAB/PI n° 17.435) e Outros.

Agravada: CARMEN GEAN VERAS DE MENESES.

Advogado : Higor Penafiel Diniz (OAB/PI n° 8.500).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III E 1.019, DO CPC.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso reconhecer que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II – Agravo de Instrumento não conhecido.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA – PI, representada por ALAN JUCIÊ MENDES DE MENESES e PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2020 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA – PI, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (proc. nº 0801326-84.2020.8.18.0033), ajuizada por CARMEN GEAN VERAS DE MENESES, em desfavor dos Agravantes.

Na decisão recorrida, a Magistrada de 1º grau deferiu o pedido da Agravada, determinando a suspensão do processo de impeachment n° 001/ 2020, instaurado pela Câmara Municipal de Brasileira, em face da Agravada, devendo as autoridades coatoras observarem rigorosamente os ditames legais preconizados no Decreto-Lei n° 201/67.

Nas suas razões, os Agravantes requerem, em suma, que: a) a concessão da tutela recursal de urgência, a fim de suspender a decisão agravada, para que tenha prosseguimento os trabalhos da Comissão Processante do Processo de Perda de Mandato n° 001/2020; e b) seja julgado totalmente procedente no sentido de reformar, in totum, a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Em decisão de id nº 2493828, este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não estarem demonstrados os pressupostos para tal fim.

Os Agravantes interpuseram Agravo Interno de id nº 2680392, em face da referida decisão e após o julgamento do recurso (id nº 9218748), voltaram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.


DECIDO

Ab initio, em consulta do processo de origem através do sistema processual eletrônico do 1º grau deste Tribunal – PJE, constatou-se que, em 21/01/2021, a Juíza a quo julgou procedente o pedido contido no MS, concedendo a segurança pleiteada pela Agravada.

Nesse sentido, depreende-se que não mais interesse recursal no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em razão da superveniente deliberação jurisdicional em 1º grau, consoante a doutrina de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ipsis litteris:


-Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao “relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (in Código Civil Comentado. 5.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 812)”.


Induvidosamente, com o julgamento do feito de origem, noticiado pelo sistema PJE, a análise meritória do recurso fica prejudicada pela superveniente de carência de interesse recursal, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I – omissis;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes à similitude, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Durante a tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento de mérito da ação, ocasião em que se decidiu pela sua parcial procedência. Julgada a demanda em primeiro grau, o agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perde seu objeto, devendo ser julgado “prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.(Agravo “de Instrumento, “Nº 70079792784, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: AFIF JORGE SIMÕES NETO, Julgado em: 28-05-2020).”


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Se o feito de origem foi extinto por meio de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude de o credor ter informado a satisfação da dívida exequenda, ante o depósito “judicial do valor integral do débito, o erro de fato na decisão agravada a que se refere a agravante, consubstanciado na suposta premissa equivocada de ausência de pagamento e de não extinção da execução, perfaz o mérito da sentença, a ser combatido por recurso de apelação naqueles autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJDFT, AI nº. “07195552920198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020).”



Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, prejudicado por perda superveniente do seu objeto, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756625-40.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Detalhes

Processo

0756625-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Afastamento do Cargo

Autor

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BRASILEIRA - PI

Réu

CARMEN GEAN VERAS DE MENESES

Publicação

31/03/2023