TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800750-71.2019.8.18.0051
RECORRENTE: RAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 276038857. Requer suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega ausência de contrato e TED. Requer reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme consta na sentença recorrida, o presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo (Lei n.° 9.099/95). Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Em relação ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que foi registrada ciência da intimação em 27/05/2021. Ocorre que o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 17/06/2021, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800750-71.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO OSTERNO SOBRINHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/07/2023