TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801006-29.2021.8.18.0088
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que fora induzida a erro, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801006-29.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBEIRO DE CASTRO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” (Processo nº 0801006-29.2021.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 8595180), a parte autora assevera que contratou com a Empresa requerida um empréstimo consignado, contudo, ao contrário do que pretendia, houve a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que nunca solicitou, muito menos recebeu o cartão para uso ou o desbloqueou. Afirma que a contratação é abusiva, eis que fere o direito à informação, além de inexiste previsão para finalizar o pagamento da dívida, haja vista que os descontos mensais abatem somente os juros e encargos da dívida.
Pleiteia o cancelamento do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do Banco no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Na contestação (Id 8595191), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, refutando as alegações contidas na inicial, e, ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados da peça vestibular.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 8595192) e o comprovante da transferência do valor contratado (Id 8595193).
Apresentada a réplica à contestação (Id 8595198) pela parte autora.
Na sentença (Id 8595200), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, do CPC.
Nas razões de apelação (Id 8595203), a parte autora, reiterando os fundamentos da inicial e da réplica à contestação, e, ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos originários.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 8595207), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 8643381), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8865419).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A autora/apelante afirma não ter realizado a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mas, tão somente, um empréstimo consignado, afirmando, em síntese, que fora violado o direito à informação protegido pelo CDC.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, em 09.11.2016, o contrato de “cartão de crédito consignado” (Contrato nº 97-821194911/16 – Id 8595192), devidamente assinado pela parte requerente/apelante, no valor limite de oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos (R$ 862,40), tendo sido liberado em seu favor o valor líquido de oitocentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos (R$ 845,15), em 11.11.2016, conforme documentos apresentados pelo Banco demandado (Id 8595193 e Id 8595192, p. 01).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade, CPF e cartão de conta bancária (Id 8595192, p. 06), através do qual é possível observar que a assinatura nela constante é a mesma aposta no instrumento contratual e que houve anuência na contratação.
Ademais, nas cláusulas contratuais há previsão expressa e clara, inclusive em letras garrafais, de que “A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III” dos termos do contrato (Id 8595192, p. 04), não havendo assim que se falar em violação ao direito de informação previsto no CDC.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 25/04/2023
0801006-29.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBEIRO DE CASTRO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/04/2023