TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800880-54.2022.8.18.0084
APELANTE: FRANCISCO DE ABREU DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DARLINGTON ALENCAR RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO NA PRÁTICA DELITIVA. INTERESSE AO PROCESSO DEMONSTRADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Abreu da Silva Filho, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI, que indeferiu o pedido de restituição da motocicleta de cor Laranja, placa NIM-8D87, MARCA Yamaha, MODELO XTZ 250X, ANO 2009 FAB 2009, RENAVAN nº 00172994020, CHASSI Nº 9C6KG026090008656, apreendida quando do flagrante que gerou a Ação Socioeducativa Pública nº 0800886-95.2021.8.18.0084.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9096697), a defesa alega que o apelante é legítimo proprietário do bem em questão, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo de fls. 015, devendo por isso ser concedido a seu favor o pedido de restituição. Sustenta que não tem nenhum envolvimento com o delito praticado, sendo terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem de forma lícita e que as coisas apreendidas poderão ser devolvidas ao dono pelo delegado de polícia ou juiz de direito, mediante termo de restituição a ser coalescida aos autos do procedimento apurativo.
A defesa alega, ainda, que, demonstrada a propriedade do bem - via de consequência, a restituição da coisa apreendida deve ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, tudo conforme demonstrado nos autos. Na esteira desses argumentos, requer o provimento do apelo para que seja restituído o bem apreendido.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9096704), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do apelo interposto, sob o argumento de que, nos precisos termos do artigo 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, que no caso em tela, na marcha processual, o feito encontra-se na fase de Audiência de Instrução e Julgamento. Ademais, alega que, no âmbito penal, é permitido o confisco de coisas apreendidas, mesmo depois de operar a coisa julgada (art.119, do CPP), salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10239719), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão intacta em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
A apelante se insurge contra a decisão do Juízo a quo, alegando, em epítome, que é legítimo proprietário do bem em questão, conforme certificado de registro e licenciamento de veículo de fls. 015, devendo por isso ser concedido a seu favor o pedido de restituição. Sustenta que não tem nenhum envolvimento com o delito praticado, sendo terceiro de boa-fé, pois adquiriu o bem de forma lícita e que as coisas apreendidas poderão ser devolvidas ao dono pelo delegado de polícia ou juiz de direito, mediante termo de restituição a ser coalescida aos autos do procedimento apurativo.
A defesa alega, ainda, que, demonstrada a propriedade do bem - via de consequência, a restituição da coisa apreendida deve ser deferida quando se verificar a inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo requerente, tudo conforme demonstrado nos autos. Na esteira desses argumentos, requer o provimento do apelo para que seja restituído o bem apreendido.
Nessa esteira, dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Esse instituto visa garantir às autoridades o conhecimento acerca de todos os elementos materiais existentes para elucidação do crime, razão pela qual os bens apreendidos devem permanecer em poder do Estado enquanto interessem ao processo.
Não é outro o ensinamento da doutrina. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, examinando os requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal, para a restituição de coisa apreendida no processo, arrola os requisitos exigíveis para a autorização:
"Para que a coisa apreendida possa ser restituída exige-se, cumulativamente: a) certeza do direito do reclamante sobre a coisa; b) falta de interesse, para o processo, na retenção da coisa. Portanto, ainda que preenchido o primeiro pressuposto, a coisa apreendida não será entregue ao reclamante antes do trânsito em julgado, enquanto interessar ao processo" (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol 2. São Paulo: RT, p. 1397/1398).
No mesmo sentido são as lições de Renato Brasileiro de Lima:
"[...] 6. Interesse à persecução penal: antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra ‘processo’, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Exemplificando, se determinada pessoa foi encontrada morta a tiros no interior de um veículo automotor, que havia sido anteriormente furtado, é evidente que a restituição somente será possível ao legítimo proprietário após a realização do trabalho pericial em busca de vestígios de pólvora, resíduos de sangue, impressões digitais, etc. Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. [...]". (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 385)
No caso dos autos, verifica-se que, comprovada a propriedade do bem apreendido, por parte do requerente, resta, de qualquer forma, prejudicada a sua restituição, tendo em vista que, por ter sido utilizado para a prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I do Código Penal, cometido pelo adolescente A.L.O.N, no dia 20 de setembro de 2021, por volta das 11h40min, no Armazém Paraíba, na cidade de Barro Duro, conforme apurado nos autos do processo 0800886-95.2021.8.18.0084, pode, findada a instrução criminal, levar a seu perdimento.
A par disso, tem-se que a manutenção da constrição se justifica, tanto em decorrência da ausência de trânsito em julgado da sentença condenatória, como da existência de fortes indícios de que são provenientes de prática delitiva.
Nesse sentido, são os precedentes dos Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. MÃE QUE EMPRESTOU CARRO A FILHO FLAGRADO TRANSPORTANDO DROGAS. PROVA DA HABITUALIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
[...]
(RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)
Dessa forma, embora o recorrente seja, de fato, proprietário do veículo, a lei desautoriza sua restituição, tendo em vista que existem indícios suficientes de que o referido bem apreendido foi utilizado na prática delitiva.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0800880-54.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorFRANCISCO DE ABREU DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023