Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756397-94.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. TESE PREJUDICADA. SÚMULA 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Das circunstâncias judiciais. É certo que tanto o temor causado pela conduta delituosa ter sido praticada durante o período noturno quanto por ter ocorrido em frente às casas das vítimas não extrapolam o tipo penal. Logo, a culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena-base. 2. Da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista que a única circunstância judicial negativa foi afastada, resta prejudicado este pedido. 3. Da redução da pena aquém do mínimo legal por conta da atenuante da confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 4. A redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda. 5. Da redução da pena de multa. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, como a pena privativa de liberdade manteve-se a mesma, de 12 (doze) anos, o quantum fixado pelo juiz de piso demonstra-se demasiadamente agravado. Desse modo, faz-se necessário reduzir a pena de multa para 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 6. Do regime inicial. Compulsando os autos, verifica-se que será necessário manter o regime inicial fechado, uma vez que, mesmo com o afastamento da circunstância judicial, a pena do apelante continuou de 12 (doze) anos de reclusão. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para acolher as teses da neutralização da vetorial negativa da culpabilidade e da redução da pena de multa, restando prejudicada a tese de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, de modo que fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756397-94.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 18/05/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA DA CULPABILIDADE. NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. TESE PREJUDICADA. SÚMULA 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Das circunstâncias judiciais. É certo que tanto o temor causado pela conduta delituosa ter sido praticada durante o período noturno quanto por ter ocorrido em frente às casas das vítimas não extrapolam o tipo penal. Logo, a culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena-base.

2. Da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista que a única circunstância judicial negativa foi afastada, resta prejudicado este pedido.

3. Da redução da pena aquém do mínimo legal por conta da atenuante da confissão espontânea. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

4. A redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

5. Da redução da pena de multa. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, como a pena privativa de liberdade manteve-se a mesma, de 12 (doze) anos, o quantum fixado pelo juiz de piso demonstra-se demasiadamente agravado. Desse modo, faz-se necessário reduzir a pena de multa para 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

6. Do regime inicial. Compulsando os autos, verifica-se que será necessário manter o regime inicial fechado, uma vez que, mesmo com o afastamento da circunstância judicial, a pena do apelante continuou de 12 (doze) anos de reclusão.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, para acolher as teses da neutralização da vetorial negativa da culpabilidade e da redução da pena de multa, restando prejudicada a tese de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, de modo que fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras-PI, que o condenou à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes com emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I c/c art. 70 e 71, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia (ID 7863485 - fls. 69/74) que: 

“No dia 31 de agosto de 2019, no Bairro Santinho, os denunciados subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência à pessoa, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Conforme consta nos autos de inquérito policial, os depoimentos das vítimas Felipe da Silva Ferreira, Hiago Luelton Sousa dos Santos, Francisco Castelo Branco Rêgo, Diego Carlos de Sousa Castro, Elias Alves da Silva e Geovana Alves de Jesus convergem no sentido de que estavam todos reunidos na porta da casa de Hiago, no dia 31/08/2019 por volta das 20:40h, quando foram abordados por dois suspeitos em uma motocicleta Honda KS vermelha. Nesta oportunidade, os acusados anunciaram o assalto e exigiram de todos seus aparelhos celulares, dinheiro, relógios e outros objetos de valor. Segundo declarações das vítimas, os dois autores portavam arma de fogo, sendo que um deles estava com uma pistola e o outro com um revolver e, durante o assalto, afirmam que um ficou na motocicleta e o outro recolheu os objetos, sendo a abordagem mais direta feita por aquele que portava a pistola. Quanto a isso, a vítima Felipe da Silva Ferreira acrescentou que o criminoso que estava pilotando a motocicleta não desceu do veículo, mas mandou todos ficarem quietos, caso contrário atiraria e relatou que a abordagem realizada foi bastante violenta. Ainda de acordo com as declarações prestadas pelas referidas vítimas, Hiago teve sua carteira com R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro roubada, Francisco teve seu celular J7 e relógio roubados, Diego teve o celular roubado, Felipe teve o celular roubado, Geovana teve seu celular e um colar de ouro roubados e Elias teve o celular e um relógio de pulso roubados, tendo este recebido um golpe com o cano da arma na região do rosto, lesão confirmada em Auto de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos. Após os autores fugirem, as vítimas acionaram a polícia e repassaram suas características físicas. Ao verem fotografias de suspeitos com características físicas semelhantes, as vítimas Felipe, Hiago, Francisco, Diego, Elias e Geovana reconheceram de imediato e com convicção o acusado Paulo Gisleno como um dos autores do roubo, sendo aquele que portava a pistola e fez a abordagem, conforme consta nos Autos de Reconhecimento de Pessoa acostados ao processo. No mesmo dia e na mesma rua, por volta das 20:45h, a vítima Joanderson Fernandes Duarte narra que estava na porta de sua avó, com seu tio Machado e seu amigo Carlos, quando foram abordados por dois suspeitos em uma motocicleta Honda KS vermelha. Os denunciados, então, anunciaram o assalto e exigiram de todos os respectivos objetos de valor, sendo certo que ambos estavam armados com arma de fogo, um com uma pistola e outro com um revólver. Em suas declarações, afirmou que durante o assalto um dos denunciados ficou na motocicleta e o outro recolheu os objetos, sendo a abordagem mais direta feita por aquele que portava uma pistola. A vítima disse que depois soube que os mesmos autores roubaram um grupo de jovens na mesma rua, momentos antes de o roubarem, porquanto dentre as vítimas estava seu primo Hiago. Joanderson afirmou que teve seu celular roubado e seu tio e seu amigo não tiveram objetos roubados. (...)”

Em suas razões recursais (ID 9079264), o apelante recorre da sentença, pleiteando: a) o afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade; b) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável; c) a aplicação do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com redução da pena-base aplicada aquém do mínimo legal; d) a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, para que seja aplicado o regime semiaberto e e) a redução da pena de multa imposta.

O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (ID 9874792), pugna pelo desprovimento do apelo, para manter integralmente a sentença fustigada.

Em fundamentado parecer (ID 10426286), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de resguardar a aplicação da Lei.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A) DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. O Apelante vindica a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

Passo à análise.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“a) Culpabilidade: impõe-se que se examine aqui a maior censurabilidade do comportamento do agente, que executou a conduta delitiva em horário noturno, na porta da casa dos ofendidos, causando temor nas vítimas que encontravam-se na tranquilidade do lar; (...)”.

É certo que tanto o temor causado pela conduta delituosa ter sido praticada durante o período noturno quanto por ter ocorrido em frente às casas das vítimas não extrapolam o tipo penal, sendo insuficientes para majorar a pena base pela presente circunstância judicial.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimentos semelhantes, ex vi:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que o roubo cometido no período noturno, em circunstância que não extrapola o tipo penal, não enseja a majoração da pena-base acima do mínimo legal.

2. No caso em apreço, no entanto, além de o roubo haver sido cometido no período noturno e com o emprego de arma de fogo, ocorreu com invasão dos criminosos - no total de três - na residência das vítimas, merecendo maior reprovação. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 594.917/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)


REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. 

1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.

2. O fato do acusado não possuir ocupação lícita, conduzir veículo automotor objeto de crime e sem documentação, utilizando dele para cometer o roubo, que fora praticado na porta da residência da vítima, mulher, causando-lhe trauma psicológico, não são elementos idôneos para majoração das penas-base dos crimes de roubo e receptação. 

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.191.889/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 4/4/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. No caso, o aumento pela culpabilidade não ficou devidamente justificado, porquanto o fato de a vítima ter tido seus pertences subtraídos quando saía de casa configura decorrência usual e ínsita ao tipo penal de roubo, não se prestando a justificar o incremento da pena-base.

3. O fato de os agentes terem ameaçado a vítima com o emprego de arma de fogo foi considerado na terceira fase de dosimetria para a elevação da reprimenda, de modo que não pode a mesma circunstância ser ventilada na primeira etapa para o agravamento da pena, sob pena de incursão em vedado bis in idem.

4. "Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena." (HC n. 181.381/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Desta forma, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade, motivo pelo qual o acusado merece ter a sua pena-base reanalisada, com exclusão da valoração negativa da referida circunstância.

B) DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA

O apelante pleiteia que, ao invés da fração de 1/6, seja utilizado o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, mais benéfico na dosimetria da pena.

Alega que o magistrado não fundamentou o porquê de ter usado percentual de aumento de pena tão superior àqueles autorizados pelas Instâncias Superiores.

Porém, conforme exposto em tópico anterior, a única circunstância judicial negativa foi afastada. Portanto, resta prejudicado este pedido.

C) DA APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

No pedido recursal em apreço, a defesa requer que, com a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, da confissão espontânea, a pena imposta seja reduzida para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em análise, o magistrado de piso reconheceu que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Porém, somente reduziu a pena até 4 (quatro) anos de reclusão, devido à impossibilidade de reduzi-la aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:

“Não vislumbro qualquer agravante, porém milita a favor do réu a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal), razão pela qual fixo, nesse momento, a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que a pena fixada não pode ser menor que o mínimo legal estabelecido no tipo penal.”

O enunciado sumular acima citado dispõe:

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para aquém do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu limites, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação da circunstância atenuante da menoridade relativa, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.

No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Nesta senda, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 157, § 2º, I E II, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. TIPICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. OFENSA A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).

4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

5. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Logo, é inviável utilizar-se da aplicação da atenuante para conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.

Assim, passa-se a reanálise da dosimetria da pena, da seguinte maneira:

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando que o magistrado a quo valorou erroneamente a circunstância judicial da culpabilidade, e sendo as demais neutras, passo à fixação da pena-base do acusado no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes agravantes. Tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo juízo de origem, mantenho a pena intermediária do réu no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que, neste momento, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal. 

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Inexistentes causas de diminuição, não houve mudanças nas causas de aumento do concurso de pessoas, com fração de 2/3 (dois terços), e do emprego de arma de fogo, com fração de 1/3 (um terço). Além disso, manteve-se o aumento de 1/6 (um sexto) do crime continuado, seguido da fração de 1/6 (um sexto) do crime formal, resultando na já fixada pena definitiva de 12 (doze) anos 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão.

Contudo, diante de recurso exclusivo da defesa, e da impossibilidade de reformatio in pejus, mantenho a pena definitiva conforme fixada pelo juiz de piso, ou seja, em 12 (doze) anos.

PENA DE MULTA: Noutro norte, o magistrado fixou a pena de multa em 200 (duzentos e quarenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Assim, como a pena privativa de liberdade manteve-se a mesma, de 12 (doze) anos, o quantum fixado pelo juiz de piso demonstra-se demasiadamente agravado.

Sendo assim, faz-se necessário reduzir a pena de multa para 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

D) DO REGIME INICIAL

O Apelante suscita a fixação do cumprimento da pena em regime mais benéfico. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, in litteris:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”

É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:

SÚMULA Nº 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA”.

Assim, compulsando os autos, verifica-se que será necessário manter o regime inicial fechado, uma vez que, mesmo com o afastamento da circunstância judicial, a pena do apelante continuou de 12 (doze) anos de reclusão.

Portanto, considerando a pena-definitiva do acusado, mantenho o regime inicial fechado para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para acolher as teses da neutralização da vetorial negativa da culpabilidade e da redução da pena de multa, restando prejudicada a tese de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, de modo que fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, em dissonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0756397-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2023