TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817966-98.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVO E OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REEQUILÍBRIO DO QUANTITATIVO DE SERVIODRES EFETIVOS E COMISSIONADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMETO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO TEMA 1010, STF AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). O Apelante defende a nulidade da sentença a pretexto de que houve julgamento extra petita, posto que a sentença impôs ao recorrente a obrigação de “adequar o número de cargos comissionados” (…) “mediante alteração legislativa, no prazo de 06 (seis) meses”. 2). Contudo o argumento não deve prosperar visto que o Ministério Público pugnou pela redução do número excessivo de cargos de provimento em comissão, em órgãos do Estado do Piauí, com vistas a manter correlação com o quantitativo de cargos de provimento efetivo. 3). Ao proferir sentença o magistrado de piso declinou que o número de servidores comissionados deve guarda: “(...) proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no órgão, sendo possível o remanejamento de servidores efetivos e cargos comissionados entre os órgãos pertencentes ao Poder Executivo do Estado do Piauí, mediante alteração legislativa”. 4). Com efeito, não merece prosperar o argumento do recorrente, visto que a sentença guarda conformidade com os pedidos constante da peça de ingresso, em respeito ao princípio da adstrição. 5). Não há, de outra parte, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que, com a decisão, não foi determinado que haja alteração legislativa, apenas abre a possibilidade para remanejamento dos servidores efetivos e comissionados caso haja alteração legislativa no prazo estipulado. 6). No caso, importa registrar que o STF fixou o Tema 1.010, ratificando sua reiterada jurisprudência em tese de Repercussão Geral sobre os pressupostos de criação de cargos comissionados, segundo a qual o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar (STF – RG RE: 1041210 SP – SÃO PAULO 2074201- 70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe–107 22-05-2019): 7. Assim, o inconformismo do recorrente, manifestado no presente apelo, não merece prosperar, posto que a sentença manteve a sua tônica com os fatos e elementos de provas trazidos ao processo. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de piso.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817966-98.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de Reexame Necessário e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, (Id 7408934), impugnando sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Na sentença, Id 7408928, foi dado pela parcial procedência da demanda, impondo ao Estado do Piauí a obrigação de cumprir o Tema 1010, fixado em Repercussão Geral pelo STF, adequando o número de cargos comissionados dos órgãos ADH, AGESPISA, AGRESP, ATIPI, CCOM, CENDROGAS, CEPM, COFIR, COJUV, CPVCI, DEFCIVIL, DER, FAPEPI, FUNDESPI, FUPIP, IDEPI, JUCEPI, SASC, SEADPREVPI, SEAGRO, SECID, SEDET, SEGOV, SEID, SEINFRA, SEMAR, SEMINPER, SEPLAN, SETRANS, SETUR, SURPI, TV-ANTARES e VICE-GOV, guardando proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no órgão, sendo possível o remanejamento de servidores efetivos e cargos comissionados entre os órgãos pertencentes ao Poder Executivo do Estado do Piauí, mediante alteração legislativa, no prazo de 06 (seis) meses.
Nas razões de recorrer, o Estado do Piauí defende a nulidade da sentença por se tratar de decisão extra petita, visto que o pleito do autor consiste na anulação de nomeação de servidores comissionados, para reduzir seus números e, para que, assim, seja cumprida a regra do Tema 1010; contudo, rejeitou o pedido sob a justificativa de atender ao pleito foi muito além do quanto requerido ao determinar “devendo o requerido adequar o número de cargos comissionados” (…) “mediante alteração legislativa, no prazo de 06 (seis) meses.”
Destaca que referida decisão é extra petita porque consiste em ordenar ao Poder Legislativo a promover alteração legislativa, desrespeitando as competências da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, o que não foi requerido pelo autor requereu na inicial. Assegura que ocorre a violação ao princípio da separação dos poderes e que não houve abuso na organização administrativo em adstrição ao tema 1010, do STF.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
O Ministério Público deste Estado apresentou contrarrazões, Id 74008937, sustentando inexistir julgamento extra petita. Acrescenta que as alegações do apelante são impertinentes. Requer seja negado provimento ao apelo.
Notificada a Procuradoria-geral de Justiça nesta instância, veio aos autos o parecer Id 8297902, opinando contrariamente ao recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto
O recurso é próprio e foi interposto em tempo hábil. Dispensado o recolhimento do preparo por conduto do art. 1.007, § 1º, CPC. Inexiste fato impeditivo e/ou extintivo ao poder de recorrer, além de que as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento do apelo e, portanto, admitido.
O Apelante defende a nulidade da sentença a pretexto de que houve julgamento extra petita, posto que a sentença impôs ao recorrente a obrigação de “adequar o número de cargos comissionados” (…) “mediante alteração legislativa, no prazo de 06 (seis) meses”.
Contudo o argumento não deve prosperar visto que o Ministério Público pugnou pela redução do número excessivo de cargos de provimento em comissão, em órgãos do Estado do Piauí, com vistas a manter correlação com o quantitativo de cargos de provimento efetivo.
Ao proferir sentença o magistrado de piso declinou que o número de servidores comissionados deve guarda:
“(...) proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no órgão, sendo possível o remanejamento de servidores efetivos e cargos comissionados entre os órgãos pertencentes ao Poder Executivo do Estado do Piauí, mediante alteração legislativa, no prazo de 06 (seis) meses”.
Assim, ao contrário do alegado, não há violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que, com a decisão, o Juízo não determina que haja alteração legislativa, apenas abre a possibilidade para remanejamento dos servidores efetivos e comissionados caso haja alteração legislativa no prazo determinado.
Percebe-se, pois, que a sentença recorrida guarda correlação com o princípio da adstrição “por meio do qual deve haver correspondência entre o pedido/causa de pedir e a sentença, sob pena de vício de julgamento extra ou ultra petita. Com efeito, a resposta jurisdicional não é demarcada apenas pelo pedido formulado na petição inicial, mas também pela causa de pedir, que, de acordo com a teoria da substanciação, tem seus limites delineados pelos fatos descritos na peça vestibular” (LIMA, 2012)[1]
Assim, apenas é extra petita: i) quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; ii) quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; iii) quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício.
Portanto, não merece prosperar o argumento do recorrente, visto que a sentença guarda conformidade com os pedidos constante da peça de ingresso.
Por outro lado, o recorrente alega que não existiram irregularidades nem abuso na organização administrativa dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior no ano de 2021 (ano do ajuizamento da ação), contudo, a ação versa sobre dados dos anos de 2015 a 2017.
Ressalta-se que as investigações implementadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, conforme extensa documentação comprobatória juntada aos autos, demonstram a existência de diversos órgãos da administração indireta estadual, nos quais o número de ocupantes de cargos em comissão é superior ao de ocupantes de cargos efetivos.
Tal situação, de fato, caracteriza evidente burla ao instituto do concurso público, o que afronta os princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade, além doutros dispostos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...].
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
[...].
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
De mais a mais, alega o recorrente que, em consulta feita à Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV, foi informado que existem 3.059 (três mil e cinquenta e nove) comissionados atuando na Administração Estadual, entre exclusivos e efetivos comissionados, dos quais 2.617 (dois mil seiscentos e dezessete) são comissionados exclusivos. Há ainda 39.018 (trinta e nove mil e dezoito) cargos efetivos providos. A conclusão seria, então, de que os comissionados representam 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento) do número de efetivos, algo que seria totalmente razoável e dentro do esperado.
Sendo tomado como parâmetro apenas os comissionados exclusivos, esse percentual cairia para 6,7% (seis vírgula sete por cento). Logo, conforme o recorrente, não há abuso e/ou inchamento da máquina pública.
Inobstante tais argumentos, observa-se que o apelante não conseguiu justificar a desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos na Unidade Gestora – a tabela e os dados trazidos pela defesa demonstram a situação fática atualizada na qual se encontram os seguintes órgãos cujo número de comissionados exclusivos é superior ao número de efetivos: ADH, AGESPISA, AGRESPI, ATIPI, CCOM, CENDROGAS, CEPM, COFIR, COJUV, CPVCI, DEFCIVIL, IDEPI, SEAGRO, SECID, SEGOV, SEID, SEMINPER, SETRANS, SETUR, SURPI, VICEGOV (tabela de ID 18565373). Portanto, não se pode olhar apenas para o quadro geral, mas para cada órgão isolado no período determinado, não se podendo permitir o funcionamento de órgãos com servidores comissionados muito além do número de efetivos.
A presente restrição segue incólume, cabendo registrar que não se trata de novidade na doutrina e jurisprudência pátrias. O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368, do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/05/2007 é representativo:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II-Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido (GRIFEI).
Tal caso é praticamente idêntico à situação analisada neste processo, tendo tratado o Pretório Excelso das anomalias encontradas na Câmara Municipal de Blumenau, onde havia 42 servidores comissionados e apenas 25 efetivos, caracterizando clara afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade[2].
Frise-se que a referida desproporção é ainda menor que a encontrada nos presentes autos, citando como exemplo a situação da ADH - Agência de Desenvolvimento Habitacional na qual encontram-se apenas 3 (três) servidores efetivos para 30 (trinta) comissionados exclusivos, conforme demonstra a tabela da Gerência de Monitoramento de Folha de Pagamento – SEADPREV (ID 18565373 - Pág. 1) trazida ao processo pela defesa.
Observa-se, pois, o descumprimento do preceito de que o concurso público é a regra, sendo a nomeação para cargo em comissão apenas uma exceção.
Nessa linha, argumenta-se que a obrigatoriedade constitucional do concurso público pretende concretizar o ideal do regime democrático, garantindo oportunidades iguais a todos os indivíduos que desejam ingressar no serviço público, além de ser importante instrumento para seleção dos mais capacitados para o exercício da função pública.
As contratações para cargos em comissão, obrigatoriamente precedidas de lei instituidora, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. A extrapolação de nomeações de cargos comissionados em comparativo com os cargos efetivos, fere os princípios administrativos e constitucionais da proporcionalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, da Constituição Federal.
Assim, é inadmissível a situação do quadro de servidores da administração do Estado do Piauí, quando permite que em diversos órgãos existam servidores ocupantes de cargos em comissão em número exorbitantemente maior que os de cargos efetivos: ADH, AGESPISA, AGRESPI, ATIPI, CCOM, CENDROGAS, CEPM, COFIR, COJUV, CPVCI, DEFCIVIL, IDEPI, SEAGRO, SECID, SEGOV, SEID, SEMINPER, SETRANS, SETUR, SURPI, VICEGOV (tabela de ID 18565373).
Conforme alega o recorrente, a tese firmada pelo E. STF se refere apenas e tão somente aos requisitos para a criação de novos cargos em comissão. De tal modo, não teria se manifestado a Corte Suprema sobre uma autorização genérica e geral de completa revisão dos quadros da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1010, ratificando sua reiterada jurisprudência em tese de Repercussão Geral sobre os pressupostos de criação de cargos comissionados, segundo a qual o número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar (STF – RG RE: 1041210 SP – SÃO PAULO 2074201- 70.2016.8.26.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno – meio eletrônico, Data de Publicação: DJe–107 22-05-2019):
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. (STF - ADI: 5559 PB, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2021).
Conforme Sentença, dentre as teses fixadas, a que mais se aplica ao caso é do item III: “O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.
Ora, a alegação do autor que a Tese Firmada refere-se apenas aos requisitos para a criação de novos cargos em comissão não deve prosperar.
Estabelece julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de Ação Civil Pública, determinando a aplicação da referida Tese de Repercussão Geral do STF, com a redução do número de servidores ocupantes de cargo em comissão quanto bastem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de cargos de servidores comissionados não seja superior ao de cargos de servidores efetivos, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROPORÇÃO ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVO E AQUELES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REEQUILÍBRIO DO QUANTITATIVO DE SERVIODRES EFETIVOS E COMISSIONADOS NA SUDERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O STF, no Recurso Extraordinário nº 1.041.210/SP (Tema nº 1010), em repercussão geral, fixou tese de que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de cargos efetivos no ente federativo que os criar”. 2. Não realização de concurso público desde 1998. Existência de cargos comissionados de desproporcionalidade com o número de servidores concursados. 3. O quadro de efetivos da SUDERJ é composto de 45 servidores estatutários e 92 cargos em comissão estando no momento 59 cargos ocupados. 4. Desproporcional o quadro de efetivos da SUDERJ, ainda que no momento apenas 59 cargos em comissão estejam ocupados. 5. Princípio da proporcionalidade. Ofensa. Violação ao princípio da Acessibilidade aos Cargos Públicos por Concurso. Art. 37, II da Constituição da República. 6. O Regime de Recuperação Fiscal não impede que haja concurso para suprir antigas vacâncias. Art. 8º, IV e V da LC 159/2017. 7. Impõe-se a redução do número de servidores ocupantes de cargo em comissão quanto bastem para atender ao princípio da proporcionalidade e moralidade administrativa, a fim de que o número de cargos de servidores comissionados não seja superior (no máximo, quantidade equivalente) ao de cargos de servidores efetivos. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ – APL: 00883303820188190001, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamneto:27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021).
Em sendo assim, o inconformismo do Recorrente, manifestado no presente apelo, não merece prosperar, posto que a sentença manteve a sua tônica com os fatos e elementos de provas trazidos ao processo.
Do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de piso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817966-98.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023