TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801287-17.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA VIEIRA DA SILVA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO JUNTADO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos em ID. 7147412, com a transferência de valores a parte autora (ID. 7147413). 2. Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIEIRA DA SILVA CRUZ, em face da Sentença (ID. 7147419) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO PAN, ora apelado, no Processo n° 0801287-17.2021.8.18.0045.
Na inicial, a autora sustentou, em síntese, que é idosa e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário oriundo de supostos empréstimos consignados (contratos n° 0229014933005,0229014542660 e 02293911010070030217) realizados com a instituição financeira demandada. Alegou, ainda, que não reconhece a validade dos referidos empréstimos, visto nunca ter contratado ou autorizada a contratação.
Na sentença (ID. 7147419), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que reconhecida a responsabilidade do autor pelo débito existente.
Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID. 7147421), aduzindo, em síntese, a não contratação dos empréstimos em questão, a configuração da repetição do indébito e dos danos morais e a preclusão da juntada do contrato após a contestação. Requer, ao final, o benefício da gratuidade da justiça, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para a declaração da nulidade da contratação e a condenação em repetição do indébito e dos danos morais.
Em contrarrazões (ID. 7147424), o apelado reiterou os argumentos da contestação, para que o recurso seja improvido com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão (ID. 7151643), houve o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do CPC, e o não encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, com fulcro no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Cinge-se o presente recurso sobre a validade dos Contratos de Empréstimo Consignado n° 0229014933005, 0229014542660 e 02293911010070030217 celebrados entre as partes litigantes.
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência das referidas contratações nos autos em ID. 7147425 (págs. 2/3) e esclareceu que embora constem números diferentes, os contratos possuem a mesma data de início, tendo sido incluído um quando o outro foi excluído. Explicou que é comum acontecer averbação e desaverbação do mesmo contrato em razão da margem disponível no mês. Trouxe ainda o comprovante de transferência do valor contratado para a parte autora via TED (ID. 7147413).
Desta feita, ao contrário do que sustenta a parte apelante, restaram comprovados a celebração do contrato e também a realização do depósito em seu favor. Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados.
Assim, entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante, sem qualquer demonstração de vício de consentimento.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Resta demonstrado, portanto, mediante prova documental idônea, que houve contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, comprovada mediante a transferência de valores na conta de titularidade desta, não havendo ilegalidade ou abuso cometido que dê causa a reparação por danos morais e repetição de indébito à apelante.
Por fim, no tocante à alegação da preclusão da juntada do contrato, cumpre mencionar que tal tese não merece prosperar, uma vez que se admite a juntada de documentos após a contestação, ainda em fase de instrução probatória, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé, conforme se observa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – DISCUSSÃO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ENCARGO DO EMBARGADO – DESINCUMBÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE EMBARGANTE E EMBARGADO – ARTIGO 444, DO CPC – INAPLICABILIDADE – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Desincumbindo-se o embargando de comprovar a existência do empréstimo firmado com o embargante, tem-se como demonstrada nos autos a origem da dívida confessada pelo embargante, razão pela qual é líquida, certa e exigível a confissão de dívida objeto da ação executiva. Existindo nos autos prova documental e testemunhal do contrato de empréstimo, não há se falar em ofensa ao disposto no artigo 444, do CPC. Admite-se a juntada de documentos após a contestação, ainda em fase de instrução probatória, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. (TJ-MS - AC: 08291347020168120001 MS 0829134-70.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018)
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Tem-se admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Portanto, a juntada de documentos após a contestação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se, o que de fato ocorreu nos autos. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrado a contratação do empréstimo pela autora, como também que os valores foram recebidos por ela. Não havendo vício de consentimento do requerente, nessas circunstâncias, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJMS. Apelação n. 0801257-52.2017.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 03/10/2018, p: 05/10/2018)
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801287-17.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIEIRA DA SILVA CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2023