TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-37.2017.8.18.0088
APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos por parte Autora, ora Apelante. 4. Sentença Mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível (ID Num. 7052354) interposta por MARIA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face do BANCO INTERMEDIUM SA ora Apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, destacando que “há apenas reserva da margem, a qual poderá ser utilizada pela parte autora, caso queira, não havendo nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de dano moral”.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando que houve a tentativa ilegal do banco em realizar o consignado no benefício da autora. Aponta que o fato de não haver descontos não enseja que o banco não agiu de forma abusiva e ilegal, pois de fato, houve irregularidade que causou danos indenizáveis a autora.
O banco apresentou contrarrazões alegando que não houve descontos no benefício da autora e que a proposta foi excluída em 10 dias, o que não implicaria em restituição em dobro do indébito, muito menos danos morais. Assim, pede pela manutenção da sentença aqui guerreada
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência inequívoca de interesse público que justificasse a sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado (reserva de margem consignável) firmado entre as partes, com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária Requerida pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
O cerne da demanda consiste em saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, se o valor do empréstimo foi creditado em sua conta e também se as prestações do empréstimo foram debitadas na sua conta.
A apelada afirma na inicial que o banco celebrou o contrato e reservou da sua conta, o valor de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Entendo que essas alegações não merecem prosperar, pois, o próprio apelante afirma que não houve a celebração do contrato, bem como não houve descontos. Conforme ID Num. 7052323 – Pág. 6 houve inclusão do contrato de empréstimo de nº 55000000000000091945 no dia 21/11/2015 e excluído no dia 30/11/2015.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria da autora. A própria autora não juntou o extrato da conta com o desconto, requisito indispensável para comprovar o desconto, nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente
Dessa forma, verificado que o contrato não existiu, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelado. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)
Por fim, também em decorrência da declaração de inexistência do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato inexiste. Assim, não se tem a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro, dolo ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800051-37.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA LOPES DE MEDEIROS
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação02/05/2023