TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803197-72.2018.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargado, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a consequente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou procedente o recurso de apelação.
Alega a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto aos honorários fixados. Aponta que foi aplicada condenação declaratória e patrimonial com incidência de danos morais.
Defende que a fixação dos honorários está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor total da condenação. Aduz que há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo dos referidos honorários em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Analisando o conteúdo do acórdão, verifico que assiste razão à Embargante, vez que houve omissão quanto aos fundamentos relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo banco Embargado.
Sobre a fixação dos honorários, assim estabelece o artigo 85, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Assim, em consonância com o dispositivo legal, na hipótese, plausível a fixação da verba honorária sucumbencial, quando a parte recorrente teve seu pedido provido e o advogado laborou no feito por meio de apresentação do recurso de apelação.
É certo que, em razão do princípio da causalidade ou da sucumbência, sendo esta reconhecida, há que se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo supratranscrito.
Desse modo, considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargado, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a conseqüente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Desse modo, ao considerar os parâmetros para fixação dos honorários, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §2º, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem.
Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0803197-72.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/05/2023