Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803197-72.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargado, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a consequente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803197-72.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803197-72.2018.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §2º, CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargado, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a consequente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. Conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. 4. Recurso provido.




RELATÓRIO


 Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível que julgou procedente o recurso de apelação.

 Alega a parte embargante a existência de omissão no julgado quanto aos honorários fixados. Aponta que foi aplicada condenação declaratória e patrimonial com incidência de danos morais.

    Defende que a fixação dos honorários está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% sobre o valor total da condenação. Aduz que há omissão no acórdão vergastado no tocante à base de cálculo dos referidos honorários em conformidade com o art. 85, §§2º e 11, do CPC.

      É o relatório.




VOTO


Os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso, quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.

 Analisando o conteúdo do acórdão, verifico que assiste razão à Embargante, vez que houve omissão quanto aos fundamentos relacionados à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo banco Embargado.

Sobre a fixação dos honorários, assim estabelece o artigo 85, do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(…)

§ Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

Assim, em consonância com o dispositivo legal, na hipótese, plausível a fixação da verba honorária sucumbencial, quando a parte recorrente teve seu pedido provido e o advogado laborou no feito por meio de apresentação do recurso de apelação.

É certo que, em razão do princípio da causalidade ou da sucumbência, sendo esta reconhecida, há que se arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do dispositivo supratranscrito.

Desse modo, considerando que o Acórdão deu provimento ao recurso do apelante, ora embargado, mas não constou condenação em honorários advocatícios, procedente o suprimento da omissão, e a conseqüente fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Desse modo, ao considerar os parâmetros para fixação dos honorários, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 85, §2º, não sendo devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, haja vista que não houve condenação em honorários advocatícios na origem.

Com essas considerações, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.




 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0803197-72.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/05/2023