Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800950-60.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Transtornos causados à apelada extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários recursais majorados no valor de 15% ( quinze por cento) do valor da condenação. 7 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800950-60.2020.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800950-60.2020.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PI Nº. 23.255-A)

APELADA: MARIA DOS SANTOS COSTA

ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA ( OAB/PI Nº. 15.343-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Transtornos causados à apelada  extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Quantum indenizatório mantido, pois, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários recursais majorados no valor de 15% ( quinze por cento) do valor da condenação. 7 - Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais majorados no valor de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A em face da sentença (ID. 8914786 ) proferida nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais  movida por MARIA DOS SANTOS COSTA em desfavor do ora apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido contido na inicial para declarar a nulidade do Contrato nº 232961676 e condenar a réu em danos materiais referentemente aos valores descontados indevidamente que deverão ser restituídos em dobro e, ainda, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 

Condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões de recurso o apelante, preliminarmente, alega conexão dos presentes autos ao Processo nº 0800949-75.2020.8.18.0078, prescrição do Contrato nº 11019008581550 e, ainda, no caso da parte requerida ser condenada, haja a aplicação única e exclusivamente da taxa Selic, a partir da fixação da condenação.

O apelante afirma que a operação reclamada na inicial refere-se ao Contrato nº 11019008581550, firmado em 25/01/2013, que já houve o adimplemento de todas as parcelas.

Aduz, ainda, que o contrato firmado entre as partes é legítimo, além do valor do empréstimo disponibilizado na conta da autora.

Requer, no caso de procedência do processo a devolução do valor pago em favor da recorrida ou abatimento deste valor do montante da condenação.

Em caso de entendimento contrário a condenação seja minorando o valor fixado a título de indenização por danos morais, deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 8940748 ), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação contida do Ofício-Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2. PRELIMINARES


2.1 – CONEXÃO


Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre os presentes autos e o processo nº 0800949-75.2020.8.18.0078, por estarem caracterizados com a mesma causa de pedir e pedido, tratando apenas de objetos diferentes entre si.

Embora os dois processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.

Com estes argumentos, deixo de acolher a preliminar ora suscitada.


2.2 -  PRESCRIÇÃO


Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.

Em análise do histórico de consignações, considerando que o suposto empréstimo fora finalizado em janeiro de 2018, e a petição inicial protocolizada em setembro de 2020, o ajuizamento da demanda não fora alcançado o  lastro prescricional. 

Assim, não acolhida a preliminar.


2.3 – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC


No que concerne à incidência da correção monetária e juros de mora na repetição do indébito e indenização por danos morais, entendo que a taxa Selic mostra-se desfavorável ao consumidor, não devendo, pois, ser aplicada como fator de atualização monetária e de juros de mora.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). 


3. – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso o Contrato de Empréstimo Consignado nº 232961676, em nome da  Apelada,  no valor de R$ 1.126,00 ( mil cento e vinte e seis reais), pago em 58 (cinquenta e oito ) parcelas de R$ 35,03 (trinta e cinco reais e três centavos), iniciando-se os descontos em março de 2013, de acordo com o Histórico de Consignações (ID. ).

Em princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações existentes entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, uma vez que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, ora discutido, culminando com as realizações de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com o repasse do valor em favor da autora.

Não obstante, o banco apelante tenha juntado nos autos contrato de empréstimo não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido, sendo apenas colacionado print de tela do sistema do banco apelante, como se vê no (ID. 8914768 ), não sendo válida tal imagem para comprovar a tradição. 

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. 

Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos: 

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 


A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:


“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 


Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da autora, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à  apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. PRINTS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA COMPRAVAÇÃO DOS REPASSES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de erro material no que pertine a juntada do comprovante de TED, sustentando que procedeu com a referida juntada, conforme se observa em id. 1122972 – pág. 111. III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o mero inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de print da tela de computado, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do seu ônus probatório. V – Frise-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VI - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001572-83.2016.8.18.0056 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. USO DA LEI 9.099/95. NÃO ACOLHIDO. UTILIZADO O RITO ORDINÁRIO NOS PRESENTES AUTOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 2. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 3. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 4. Banco réu não juntou, em sua contestação, comprovante de tradição de valores para a conta do autor, devendo ser delcarada a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. O rito adotado na presente demanda foi o ordinário, portanto, cabendo a condenação em honorários advocatícios, conforme os termos do artigo 85 do CPC. 7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801361-64.2018.8.18.0049 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 ).


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.


4. – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Honorários recursais majorados no valor de 15% ( quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários recursais majorados no valor de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800950-60.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

22/06/2023