TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0822759-80.2021.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: JOSUE DIAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS, JOSUE DIAS DE SOUSA
RECORRIDO: DIRETORA DO IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL, FUNDAMENTAL E DE CARÁTER ASSISTENCIAL – EFETIVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - SENTENÇA MANTIDA.
1. O acesso à saúde, enquanto direito social, fundamental e de caráter assistencial, está resguardado tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.
2. Tratando-se, portanto, de direito social e fundamental, a sua efetivação não pode ser condicionada a existência e disponibilidade de recursos públicos.
3. A teor da Súmula nº 01 do TJ/PI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
4. Sentença confirmada à unanimidade.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0822759-80.2021.8.18.0140
Origem:
REQUERENTE: JOSUE DIAS DE SOUSA
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS - PI18420-A, JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293-A
REQUERIDA: DIRETORA DO IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença exarada em sede de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar, aqui versado, impetrado por JOSUÉ DIAS DE SOUSA, ora requerente, contra ato supostamente ilegal da DIRETORA DO IASPI – INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora requerida.
A decisão em comento consiste, essencialmente, em deferir definitivamente a segurança pedida, a fim de reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, ora requerente, a realizar o exame de punção de tireoide guiado por ultrassonografia, nos termos da prescrição médica contida nos autos.
A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pela manutenção integral da sentença sub examine.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, por meio da qual concedeu-se a segurança pedida no writ atrás mencionado.
Rememorando, ao requerente foi concedida a segurança pretendida, a fim de assegurar-lhe o direito a realizar o exame de punção de tireoide guiado por ultrassonografia.
De se dizer, de logo, que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, pelas razões de adiante, se espera, restarão esclarecidas.
A saber, o acesso à saúde, enquanto direito social, fundamental e de caráter assistencial, está insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente, os quais, aliás, assim dispõem, litteris:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tratando-se, portanto, de direito social e fundamental, a sua efetivação não pode ser condicionada a existência e disponibilidade de recursos públicos.
A propósito, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça, ao debater reiteradamente a matéria em comento, enunciou a Súmula nº 01, a qual é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Ei-la:
Súmula nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO pela manutenção integral da sentença verificada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Teresina, 18/04/2023
0822759-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJOSUE DIAS DE SOUSA
RéuDIRETORA DO IASPI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/04/2023