AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750448-55.2023.8.18.0000
Processo referência 0854249-86.2022.8.18.0140
Agravante : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado(s) : José Carlos Skrzyszowski Júnior (PI009431).
Agravado : JOSÉ ARIMATEIA RIBEIRO.
Advogado : Processo não angularizado.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II - Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0854249-86.2022.8.18.0140), que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
É o que importa, para o momento, relatar.
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 37796812 - dos autos originais), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:
“Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu.”(THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009).
Dessa forma, em razão da ausência de contestação da parte ré, plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela autora.
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC”.
Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:
“Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:
I- omissis;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”
Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.
Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incube ao relator:
I - (…);
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, a teor dos arts. 485, VI e 932, III, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0750448-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOSE ARIMATEIA RIBEIRO
Publicação31/03/2023