TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803066-76.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA IVANILDE NERY, SUELLY NERY DE PAIVA
Advogado(s) do reclamante: LUANA RAYANA SOARES BARROSO, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803066-76.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA IVANILDE NERY, SUELLY NERY DE PAIVA
Advogados do(a) APELANTE: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A, LUANA RAYANA SOARES BARROSO - PI16955-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Maria Ivanilde Nery, ora apelante, contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que as operações de transferência por PIX ao qual a apelante alega não ter feito, foram efetuadas através de seu aparelho celular, bem como, com o uso de senha pessoal, não havendo, portanto, indicação na falha da prestação dos serviços bancários, nem como imputar ao apelado a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pela apelante. Inconformada, a apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a produção de provas para comprovar o direito que assegura lhe assistir. Requer, por fim, o acolhimento da nulidade levantada, para que se julgue procedente a ação, com os consectários legais. Pede, também, que se ratifique a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de conhecimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, refuta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento.
Na verdade, o que move a apelante é o intuito de demonstrar que não era possível o julgamento antecipado da lide, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada as provas pelas quais protestara, a fim de comprovar que desconhece as transferências via PIX que foram feitas em sua conta-corrente.
Ora, é cediço que o julgamento antecipado não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Afinal, pode e deve o juiz, em percebendo que as prova constantes dos autos mostram-se suficientes, para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…).”
No caso sub examine, as provas documentais acostadas aos autos, pela própria apelante, constata-se que as operações das quais afirma não ter efetuado, foram realizadas por aparelho de celular com a utilização da sua senha pessoal e intransferível de 8 dígitos da apelante.
Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que a apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ela tivera prévio e inteiro conhecimento das operações realizadas que agora contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 20/04/2023
0803066-76.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA IVANILDE NERY
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/04/2023