TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0752676-08.2020.8.18.0000
REQUERENTE: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
REQUERIDO: JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): DANIEL DE SOUSA ALVES, MARIANA FARIAS DIAS, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 1.012 DO CPC. NÃO EXISTÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta pela Construtora Boa Vista Ltda. com a finalidade de obter atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140, no qual, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, apenas para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 1504 do condomínio Horto dos Ipês Residence. Bem como, julgou parcialmente procedente a reconvenção para determinar a restituição da integralidade dos valores pagos, como condenando o autor/reconvindo em lucros cessantes nos moldes fixados na sentença e danos materiais no valor de R$ 53.546,18 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em suas razões argui o cabimento do vertente pedido e a previsão legal para o seu procedimento. Em seguida afirma tratar-se na origem de ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de liminar proposta pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA. em face de JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA, pugnando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as aludidas partes, tendo como objeto o apartamento nº 1504, no Condomínio Horto dos Ipês, em virtude de atraso no pagamento da parcelas das chaves do bem em questão, por um prazo superior a 90 (noventa dias), infringindo a previsão contratual e legal.
Defende a existência de iminente risco de graves danos ante a empresa requerente ao fundamento de que passa atualmente por um período bastante delicado no aspecto financeiro ante a suspensão das atividades na área da construção civil e redução do seu faturamento.
Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão do pleito liminar e, em seu pedido, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Construtora Boa Vista Ltda.
Juntou procuração e documentos, em Ids. 1681365 - Pág. 1/1681367 - Pág. 778.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas manifestações em Petição ID 1908535, datada de 27.07.2020, oportunidade na qual apresentou um breve introito fático da demanda e da pretensão ora formulada pela parte requerente.
Alegou que a sentença monocrática fora proferida em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio, e aponta razões de mérito para fundamentar suas arguições. Também afirmou não se sustentar a tese de risco de grave dano iminente, sustentando a necessidade de manutenção da condição de efeito apenas devolutivo de modo a permitir a execução provisória da sentença, notadamente quanto às parcelas incontroversas.
Em Ids. 2580902, consta a decisão monocrática negando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Construtora Boa Vista Ltda, ante a ausência de requisitos ensejadores da liminar.
Em Id. 3828919, a parte agravante comunica interposição de Agravo Interno contra a decisão monocrática que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Id. 3986607 - Pág. 1.
Em ID. 10440850, colacionou-se a decisão, transitada em julgado, do Agravo Interno que julgou prejudicado o referido recurso.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conheço da presente medida, encontrando-se presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito.
Conforme ressaltado anteriormente, por meio do presente pedido de tutela antecipada antecedente, a parte agravante pretende obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação nº 0004586-22.2013.8.18.0140.
Por meio de pesquisa junto ao sistema PJE, verifica-se a decisão de admissibilidade recebendo a apelação em seu duplo efeito, em 26 de abril de 2021, conforme disposto, em id. 3740803, nos autos da Apelação Cível nº 0004586-22.2013.8.18.0140.
Ressalte-se que, em Id. 4154372 foram opostos Embargos de Declaração por JAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA, ora agravado, em face da decisão que recebeu o Recurso de Apelação no efeito devolutivo e suspensivo, os quais foram acolhidos para determinar que o Recurso de Apelação (id. 1830044) fosse recebido somente no efeito devolutivo, cujo trecho da decisão proferida, em 17.09.2022, transcrevo a seguir:
(...) “ Reexaminando os autos, verifico que o juízo de admissibilidade recursal foi omisso/contraditório quanto ao disposto na decisão de não concessão do efeito suspensivo já proferida por este Tribunal, como também deixou de analisar que nos autos originários foi concedida tutela antecipada ao embargante com relação aos valores considerados incontroversos. Dessa forma, a decisão de admissibilidade merece reparos.
Destaco, ainda, que existe decisão deste Tribunal, nos autos do Processo Nº 0752676-08.2020.8.18.0000, que não concedeu o efeito suspensivo à apelação da embargada, justamente porque não estavam presentes os requisitos ensejadores de tal efeito.
Deste modo, não restam dúvidas de que o juízo de admissibilidade não considerou afastar o efeito suspensivo do susodito Recurso de Apelação apresentada pela parte, então embargada. Além disso, a própria sentença de primeiro grau concedeu tutela antecipada ao embargante com relação aos valores considerados incontroversos, correspondente às parcelas pagas por ele para aquisição do imóvel.
Logo, houve omissão na decisão de admissibilidade, uma vez que deixou de analisar que na sentença a quo existem valores considerados incontroversos que foram deferidos por meio de tutela antecipada, não podendo o efeito suspensivo da apelação recair sobre eles, conforme mandamento do próprio CPC.”
Vale destacar que, nos termos do art. 997, do CPC, cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
E, analisando conjuntamente os autos epigrafados com os autos nº 0004586-22.2013.8.18.0140, constata-se a interposição de recursos independentes pelas partes.
In casu, repise-se que se requer a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Construtora Boa Vista Ltda, cujo pleito liminar foi indeferido, por entender não restarem configurados os requisitos no recurso interposto pelo agravante.
Tem-se que nas razões do decisum, vislumbrou-se que o perigo da demora e a iminência de dano irreparável estavam a amparar a pretensão da parte requerida, oportunidade em que, tecendo considerações acerca do caso concreto, verificou-se que, enquanto se analisa e discute judicialmente os termos da rescisão do contrato, a mesma, caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, permanecerá com seu dinheiro retido e impossibilitado de utilizá-lo.
Para corroborar:
PETIÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. A regra para recebimento do recurso de apelação é o efeito suspensivo; e as exceções que afastam o suspensivo estão previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012 do CPC/15, ainda que a eficácia da sentença possa ser suspensa pelo relator se demonstrado a probabilidade de ser provido o recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, como disposto nos § 3º e § 4º. Circunstâncias dos autos em que não se verificam os requisitos à suspensão dos efeitos imediatos da sentença. PEDIDO INDEFERIDO. ( Petição Nº 70077841336, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/05/2018).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPERTINÊNCIA – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO. Inexistindo o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, inclusive porque apenas foi deferida a tramitação interna do processo de análise para pagamento do seguro da obra, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. (TJ-SP - ES: 21777003120208260000 SP 2177700-31.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020).
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que elabore cronograma de fruição das licenças-prêmios remuneradas no prazo de 90 (noventa) dias a favor da ora requerida, VANDERLENE DE SOUSA CARVALHO; 2. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à presente apelação, a meu sentir e ver, não preenche o requisito da probabilidade de provimento da apelação, haja vista que a sentença proferida pelo judicante de piso vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Estadual, sobretudo do Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, na medida em que observou que a concessão de licença-prêmio, a despeito de configurar um direito do servidor público, seu período de fruição se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, atrelada à discricionariedade, porquanto não determinou que o promovente concedesse referida licença à requerida, mas tão somente elaborasse um cronograma de fruição; 3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente. (TJ-CE - Tutela Antecipada Antecedente: 06233425620178060000 CE 0623342-56.2017.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2018).
Vale acrescentar, ainda, que a regra geral estabelecida no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo, sendo que as exceções a essa regra encontram-se taxativamente previstas nos incisos do aludido dispositivo legal, hipótese em que o recurso apelatório somente deverá ser recebido no efeito devolutivo.
A aplicação do efeito apenas devolutivo em sede de apelação, conforme o disposto no art.1.012, V, em sentença de procedência da ação, na qual há concessão de tutela provisória ou confirmação da mesma, deve ser apenas nos limites da antecipação, sendo suspensivo quanto ao restante do julgado.
Assim sendo, para corroborar, não se pode olvidar que, nos autos do processo nº 0004586-22.2013.8.18.0140, constata-se, em Id. 1830040, que a própria sentença de primeiro grau concedeu tutela antecipada ao agravado, com relação aos valores considerados incontroversos, correspondente às parcelas pagas por ele para aquisição do imóvel, reformando a decisão de admissibilidade (Id. 8476228) para atribuir somente o efeito devolutivo.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a Tutela Antecipada Antecedente de modo a não conceder o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação pela Construtora Boa Vista Ltda.
É como voto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a Tutela Antecipada Antecedente de modo a não conceder o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação pela Construtora Boa Vista Ltda. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752676-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorCONSTRUTORA BOA VISTA LTDA
RéuJAIRO JIMMYS OLIVEIRA SOUSA
Publicação29/05/2023