TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-77.2019.8.18.0071
RECORRENTE: CLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-77.2019.8.18.0071
Origem:
RECORRENTE: CLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou como sendo inepta a inicial e reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC (ID n° 8910914).
O recorrente alega em suas razões: para que seja reconhecido o recurso e provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem (ID n° 8911121)
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença(ID n°8911127).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada, uma vez que o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente juntou aos autos procuração assinada com escrita semelhante aos documentos pessoais.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA ALFABETIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária, bastando o instrumento particular para se verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há falar em falta de documento indispensável, porquanto a apelante apresenta a procuração devidamente assinada, e, ainda, como se pode observar o documento de identidade de fls. 38, traz assinatura com grafia semelhante àquela, de modo que não há como presumir o analfabetismo da autora.
(TJ-MS - AC: 08007608020188120031 MS 0800760-80.2018.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Francisco João Damasceno
Juiz Relator
Teresina, 03/05/2023
0800280-77.2019.8.18.0071
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLAUDECI CAMPELO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/05/2023