TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-24.2006.8.18.0073
APELANTE: LUIZ DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS, LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO SANCIONADOR. ACP POR IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO .AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE TAMBÉM DEVE SER JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA.PRESCRIÇÃO.DECURSO DE MAIS DE OITO ANOS CONTADOS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A decisão de recebimento da petição inicial não enfrenta nenhuma das alegações vertidas pela defesa, nem mesmo superficialmente, limitando-se a citar os artigos da Lei 8.429/92.
2- É de se acolher a preliminar de nulidade, a fim de que outra decisão seja prolatada, dessa vez, cumprindo com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
3- O ius puniendi do Estado é finito, e a prescrição também é aplicada aos atos de improbidade administrativa, para garantir segurança e estabilidade jurídica de situações que ocorreram há muito tempo, é de se concluir que não mais existe o direito de aplicar sanções ao agente ,supostamente, infrator diante do decurso do tempo.
4- Recurso conhecido e provido.
CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votam pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acatar da tese de nulidade da decisão que recebeu a petição inicial, ante a absoluta falta de fundamentação, e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão ministerial, ante o decurso de mais de 8 anos, contados do ajuizamento da ação, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz Designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DE SOUSA SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o apelante.
O apelante, Luiz deSousa Santos, enquanto ex-prefeito do Município de Dom Inocêncio (exercícios 2001/2003), foi responsabilizado por supostas fraudes na aquisição de medicamentos, gêneros alimentícios, materiais odontológicos, mudas de plantas; locação e compra de peças de veículos e compra de restroescavadeira; prorrogação de contratos, acúmulos irregulares de cargos e repasses irregulares a Câmara Municipal.
Em decorrência de tais acusações, o Ministério Público requereu a condenação do apelante nas penas dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Em sua defesa, alegou se tratar de perseguição política e que as contas do exercício de 2002 foram analisadas em ação judicial e declaradas regulares., também não restando demonstrado dolo nas condutas, tratando-se de município pequeno onde os fornecedores são todos conhecidos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID 7909562) condenando o apelante ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público.
Inconformado, interpôs o vertente recurso alegando como prejudiciais e preliminares a prescrição intercorrente, aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e a nulidade do recebimento inicial, já no mérito, defende a ausência de irregularidade formal grave ou manifesta, a efetividade da prestação de contas e inexistência de improbidade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério público pugna pelo provimento parcial do recurso apresentado, reconhecendo a coisa julgada, apenas em relação a contratação por inexigibilidade de licitação do Posto Dona Benta.
Instada a se manifestar , a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso veiculado.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
Encaminhem-se os autos para sessão de videoconferência.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
1-DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ID 17458862 - Pág. 67 - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
O apelante defende que a decisão que recebeu a inicial deve ser decretada nula, visto que carente de fundamentação jurídica.
Tal argumento foi arguido em sede de preliminar, fazendo expressa menção ao agravo de instrumento interposto, o qual fora convertido em agravo retido, consoante admitia a legislação vigente à época.Senão vejamos:
“Objeto de agravo de instrumento, processo nº 2011.0001.002742-8, ID 17458862 - Pág. 108 e seguintes, o recurso foi convertido em agravo retido, cabível à época, julgamento 14 de julho de 2011:
Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão judicial que recebeu a inicial de Ação de Improbidade Administrativa. Ausência de dano irreparável e de difícil reparação. Conversão e retido.”
Com efeito, por mais que não conste pedido de análise do agravo retido, expressamente, no final do recurso de apelação, extraio de forma, induvidosa, através da fundamentação empregada no recurso, que o recorrente vindica a apreciação da tese vertida no agravo retido.
Restringir a análise, apenas por não constar no dispositivo, ignorando tópico específico sobre o tema no corpo da apelação consignando, inclusive, o número do agravo de instrumento, seria apego exagerado à forma, em detrimento do direito à devida prestação jurisdicional.
Adentrando à tese, propriamente dita, trago à colação o inteiro teor do recebimento da inicial:
“ Cuida-se Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Luiz de Sousa Santos, devidamente qualificado nos autos, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Às fls.523do vol.III, determinei na forma do § 7, do art. 17 da Lei 8.429/92, a notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.
Às fls. 528 e seguintes o requerido apresentou sua manifestação juntando os documentos de fls. 566/1955, pedindo , em resumo, o indeferimento da liminar de indisponibilidade dos bens e a improcedência da demanda na forma do §8 , do art. 12 da lei citada acima.
Na forma do §9 do art. 17 da Lei 8.429/92, RECEBO a peça inicial apresentada pelo representante do MP, para determinar a CITAÇÃO do réu Luiz de Sousa Santos para , querendo, apresentar CONTESTAÇÃO dentro do prazo de 15(quinze) dias, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no §8 do art. 17 da já mencionada lei, estando presentes as condições da ação , os pressupostos processuais e suporte probatório mínimo para iniciar a nova fase.”
Conforme se infere, a decisão não enfrenta nenhuma das alegações vertidas pela defesa, nem mesmo superficialmente, limitando-se a citar os artigos da Lei 8.429/92.
Ademais, o apelante , oportunamente, impugnou tal decisão , via agravo de instrumento, o qual fora convertido em retido, de forma que não se perfectibilizou a preclusão da matéria.
Sobre essa o STJ possui entendimento pacífico em relação ao reconhecimento da nulidade.Senão vejamos:
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CHANCELOU A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS TERMOS. II. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA, QUE NULIFICOU O ARESTO FLUMINENSE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IV. SOBRE O TEMA, ESTA CORTE SUPERIOR TEM A DIRETRIZ DE QUE A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE TAMBÉM DEVE SER JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SE DISPENSANDO A CRITERIOSA IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA (AGINT NO ARESP 961.744/RJ, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03.04.2019).
V. DE FATO, O ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/1992, PREVÊ QUE, EM APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA, O JULGADOR DEVE SE PRONUNCIAR SOBRE A MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO ACUSADO, OCASIÃO EM QUE DETERMINARÁ O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA OU A SUA EXTINÇÃO PREMATURA. VI. REFERIDA PROVIDÊNCIA FOI INOBSERVADA NA ESPÉCIE, POIS NÃO HÁ REFERÊNCIA ALGUMA DO ACÓRDÃO FLUMINENSE SOBRE AS TESES DE DEFESA DO IMPLICADO E NEM MESMO ALUSÃO AOS FATOS DA DEMANDA, NESTE QUE É O IMPORTANTE MOMENTO DE AFERIÇÃO ACERCA DA JUSTA CAUSA DA PROMOÇÃO SANCIONADORA. VII. BEM POR ISSO, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO ORA AGRAVADA, QUE IMPÔS A NULIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A CHANCELAR OU NÃO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, A PARTIR DA PERCUCIENTE ANÁLISE DOS FATOS DO LIBELO E DAS TESES DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de justa causa.
2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt noAResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03.04.2019).
3. Na presente demanda, cinge-se a controvérsia em sindicar a validade do procedimento desempenhado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial.
4. Em notável julgado ilustrativo, a 1a. Turma desta Corte Superior, acompanhando voto do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES, proclamou a nulidade de decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se, deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia (AgRg no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014).
5. Na espécie, a leitura do aresto fluminense permite verificar há apenas e tão somente extensa teorização acerca dessa importante fase inicial das ações de improbidade, sem que, contudo, se dedicasse efetivamente à espécie, restringindo-se a afirmar apenas que o respeito ao direito de ação insculpido no artigo 5o., XXXV da Constituição Federal, bem como a dilação probatória em contraditório, permitirão aos agravantes, inclusive, comprovar de forma cabal, que não estão envolvidos na situação fática que demandou todo o procedimento administrativo de investigação pelo Ministério Público Estadual (fls. 88). Se assim fosse, se inverteria o ônus da prova e se aboliria a presunção de inocência.
6. Como se vê, o julgado de origem não desce nem o mínimo às particularidades ao caso concreto quanto aos indícios de autoria e à prova da materialidade do fato, para além da justa causa de desate da ação civil pública. Este julgado se prestaria para qualquer ação de improbidade.
7. Nada se sabe a respeito dos argumentos de defesa do acusado e nem mesmo aos fatos da causa, de modo que esta Corte Superior fica impossibilitada de fazer qualquer aferição ou valoração da prova sobre o juízo de admissibilidade das Instâncias Ordinárias, até porque a argumentação do acusado contém severo ataque à sua presença no polo passivo da lide, razão pela qual o Órgão Julgador deve apresentar adequada e especificada resposta aos argumentos, acolhendo-os ou rejeitando-os. Nulificação do acórdão imponente para o caso.
8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
(AgInt no AREsp n. 790.275/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 23/3/2020.)
Com efeito, é de se acolher a preliminar de nulidade, a fim de que outra decisão seja prolatada, dessa vez, cumprindo com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
2-DA PRESCRIÇÃO
Prossigo na análise das teses, partindo do pressuposto da nulidade do recebimento da inicial, bem assim levando em consideração que a causa se encontra madura para o pronto julgamento, tendo em vista que foi encerrada a instrução probatória, na qual foi oportunizada a ampla dilação probatória, conforme autorizado no art. 1013 , § 3º , do CPC.
Conforme relatado, o apelante alega prescrição intercorrente, ante a aplicação retroativa da Lei nº14.230/2021.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, Repercussão Geral no Tema nº 1.199 – já definiu a interpretação que deve vigorar sobre a matéria em relação ao novo regime prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/2021.
Sobre a temática, restou decidido que:
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Destarte, caso não fosse decretada a nulidade da decisão que recebeu a ação de improbidade, seria o caso de se afastar o regramento prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021, com base na impossibilidade de retroagir para alcançar atos ímprobos praticados antes da sua vigência.
Entretanto, ante a nulidade reconhecida e a possibilidade de imediato julgamento do feito, é preciso analisar, atualmente, a prescrição da pretensão ministerial, agora tendo como parâmetro as modificações implementadas pela Lei 14.230/2021, ante o princípio do tempus regit actum .
Trago à colação o art. 23 da Lei 8.429/92:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
(...)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II - pela publicação da sentença condenatória;
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Pois bem, os atos relatados na inicial se reportam atos supostamente cometidos pelo apelante nos exercícios 2001/2003, enquanto prefeito do Município de Dom Inocêncio .
Anulado o recebimento da inicial, resta eivada de nulidade também a sentença condenatória, porque dela decorrente.Destarte, o único marco interruptivo que remanesce válido foi ajuizamento da ação, ocorrido em 2006.
Dentro dessa conjuntura, tem-se que a prescrição alcançou a pretensão do Ministério Público em 2014.
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito, e a prescrição também é aplicada aos atos de improbidade administrativa, para garantir segurança e estabilidade jurídica de situações que ocorreram há muito tempo, é de se concluir que não mais existe o direito de aplicar sanções ao agente ,supostamente, infrator diante do decurso do tempo.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acatar da tese de nulidade da decisão que recebeu a petição inicial, ante a absoluta falta de fundamentação, e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão ministerial, ante o decurso de mais de 8 anos, contados do ajuizamento da ação.
É como voto.
O Exmo. Des. Des. Erivan José da Silva Lopes havia pedido vista dos autos e acompanhou o voto do eminente Relator.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de FEVEREIRO de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000373-24.2006.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorLUIZ DE SOUSA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024