PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800882-15.2020.8.18.0045
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. NÃO CABIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ato jurídico praticado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Tese de nulidade afastada. 4. Não demonstrada conduta que enseje condenação em litigância de má-fé. 5. Sentença reformada em parte. 5. Recurso parcialmente provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria da Cruz Alves Lima em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em Sentença ID 6876515, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) do valor da causa.
Insatisfeito com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível ID 6876516, apresentando uma breve exposição fática e destacando os termos da sentença. Sustenta irregularidade na contratação, afirma a necessidade de observância dos cuidados no tocante ao esclarecimento das informações pertinentes a todos os termos contratuais. Defende a não comprovação das transferências em favor da parte autora, o que também corroboraria a nulidade do contrato e o consequente dever de reparação em favor da parte recorrente Afirma que o print da tela apresentado pela instituição financeira não se afigura prova idônea para comprovar a realização dos depósitos. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação ID 6876521, apresentando uma síntese da demanda e defendendo a manutenção dos termos da sentença. Alega a inexistência de ilegalidades no contrato firmado e aduz a comprovação da realização dos depósitos de valores em favor da parte autora, o que afastaria por completo a arguição de ilegalidade e nulidade contratual. Sustenta, ainda, o descabimento de danos morais, danos materiais, e a necessidade de aplicação de litigância de má-fé à parte autora. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 7007212, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Inicialmente, importa destacar o entendimento pacífico acerca da desnecessidade da procuração pública para que pessoas analfabetas possam celebrar contratos junto a Instituições Financeiras. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência pátria, pelo que resta afastado. Vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR JUNTADO. ANALFABETISMO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 DESTE TJCE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. Conforme especificado pelo magistrado de piso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato de empréstimo e documentação correlata, às págs. 33/51. 3. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado, teve o respectivo valor disponibilizado na conta de titularidade da parte autora. 5. Por sua vez, em momento algum o demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, nem tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Precedente. 7. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pelo autor junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8. Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser a consumidora analfabeta, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 9. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 10. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende a recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0124529-85.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 01 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 01245298520198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO CELEBRADO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO EXPANDIDO. 1.Trata-se de caso no qual a parte propôs a ação sob a alegação de que seria analfabeta e não teria firmado contrato com a instituição financeira, pleiteando o cancelamento da dívida e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. 2. A condição de analfabeto não atrai a necessidade de realização de procuração pública para firmar negócios jurídicos, meio extremamente burocrático, formal e oneroso que afeta o hipossuficiente. O CC prevê, no art. 595, hipótese de contratação específica por pessoa analfabeta (com exigência da existência de assinatura de mais duas testemunhas e assinatura a rogo), que resguarda os interesses protetivos e negociais do não alfabetizado, devendo ser o dispositivo utilizado analogicamente para o presente caso. 3. No contrato de empréstimo acostado pela instituição financeira não consta uma das formalidades legais, a assinatura a rogo, havendo violação formal do negócio jurídico, devendo ser declarada a nulidade do contrato e reconhecida a falha na prestação do serviço bancário. 4. Diante da declaração de nulidade o retorno ao status quo ante, é decorrência lógica e evita o enriquecimento sem causa, de modo que a devolução do indébito deve ser na forma simples por parte do banco, por inexistir má-fé da instituição. Outrossim, não há nos autos prova do recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor. 5. A nulidade da contratação não implica necessariamente a violação aos direitos da personalidade do consumidor, considerando ainda que não foi produzida qualquer prova capaz de evidenciar esse tipo de prejuízo, sendo, incabível o pedido de indenização por danos morais. 6. Apelação parcialmente provida. (TJ-PE - AC: 5188865 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2019).
Observo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente fora firmado o contrato entre as partes litigantes, bem como se este fora realizado com a observância das formalidades legais. E, a partir da análise das provas acostadas aos autos, ainda aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a Instituição Financeira apelada comprovou com clareza a existência da referida contratação nos autos em sede de Contestação.
Ao contrário do que sustenta a parte apelante, restaram comprovados a celebração do contrato e também a realização do depósito em favor da parte apelante. Dessa forma, no entender deste relator a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos comprovados. Entendo que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor, tendo em vista ter restado demonstrada a celebração do contrato de empréstimo e a transferência do valor em benefício da parte demandante.
Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Quanto à condenação em litigância de má-fé entendo que a mesma não se presume, exigindo prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa Colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. […]. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em tela, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, mormente porque não restou demonstrada a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, pelo que entendo que a sentença merece reforma nesse ponto para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença monocrática.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800882-15.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ ALVES LIMA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação22/04/2023