TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0834715-64.2019.8.18.0140 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho (OAB/CE nº 18.663)
Apelado: A. P. D. M. representado por TALITA PEREIRA DA SILVA
Advogada: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. COBERTURA DE TRATAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO POR DOENÇA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ACOMPANHAMENTO REQUERIDO PELO MÉDICO DA PARTE APELADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes.
2. In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, assim como dispõe a Súmula n.º 608, do STJ.
3. Para fixação de astreintes, deve-se observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Em decorrência, deve-se reformar, neste ponto, a sentença proferida pelo juízo a quo, limitando a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que está em consonância com os ditames constitucionais e processuais.
4. Ante a não fixação de honorários em favor da parte Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, movida por A. P. D. M., representado por TALITA PEREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
apelação cível: inconformada, a parte Apelante alega em suas razões recursais que: i) o tratamento disposto pela parte Autora, ora Apelada, não se configura como o único meio pelo qual o autismo pode ser tratado com eficiência; ii) não há razoabilidade em compelir o plano de saúde a fornecer, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar através de profissionais de sua escolha; iii) nenhuma operadora de planos de saúde poderia oferecer serviços de forma irrestrita; iv) para o remoto caso de serem mantidas as astreintes, o montante arbitrado pelo juízo a quo deve ser proporcional com o que prevê a lei e a jurisprudência pátria; v) denota-se desarrazoado o valor arbitrado a título de astreintes.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Autora deixou transcorrer, in albis, o prazo de contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou, em síntese, que, os tratamentos foram, de fato, indicados por médico neuropediatra, responsável por atender o paciente e indicar o melhor tratamento para enfrentar o quadro apresentado, não cabendo à parte Apelante argumentar qual o melhor tratamento quando não está apta a fazê-lo. Ademais, sob qualquer ângulo de análise, é cabível a cobertura pela parte Apelante. Por fim, entendeu que a parte Apelante tem o dever constitucional de fornecer assistência à saúde ao Apelado, logo, deve-se julgar improvido o presente recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) o direito da parte Apelada ao tratamento à saúde supostamente não coberto pelo plano de saúde gerido pela parte Apelante; ii) o cabimento, ou não, de astreintes.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou que a parte Ré custeie o tratamento prescrito aos Autores, assim como eventual direito às sessões excedentes, porém, em regime de coparticipação.
Conforme relatado, o Recorrente alega que o procedimento requerido judicialmente pela parte Apelada, qual seja, tratamento multidisciplinar para o filho menor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA), não se configura como o único meio pelo qual o respectivo transtorno pode ser tratado com eficiência.
Quanto à respectiva objeção, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente”, como se vê:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013).
Outrossim, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula n.º 608, do STJ, afirma, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por conseguinte, emprega-se, também, o artigo 47 do CDC, no qual externaliza que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Logo, não cabe à parte Apelante decidir qual método é, ou não, eficaz para o tratamento do menor, ora representado por sua mãe, tendo em vista que, de acordo com laudo médico de neurologista pediátrico (id n.º 4667514, p. 01), relatórios de terapeuta ocupacional (id n.º 4667515, p. 01), de fonoaudiólogo (id n.º 4667515, p. 06) e de psicólogo (id n.º 4667515, p. 04), faz-se necessário um acompanhamento contínuo e de forma integrada, com o intuito de assegurar o melhor resultado no desenvolvimento do paciente.
Ademais, a Corte Superior fixou, ainda, o entendimento de que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (STJ, REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).
Nessa mesma linha, é o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO RESGUARDO DA VIDA DO INFANTE. SÚMULAS N.º 5 E 7, DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEXTO DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou a indispensabilidade de atendimento do menor pelo profissional médico que atendia em São Paulo, pois este era quem estava indicado a manter a vida do paciente. Conclusão firmada com base em fatos e provas, o que faz incidir o texto da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1018057/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
À vista disso, é ilegal a limitação de tratamento reivindicada pela parte Apelante, de maneira que não devem prosperar os argumentos trazidos no recurso de Apelação.
Destarte, in casu, considero que a multa por descumprimento fixada pelo magistrado a quo não foi estipulada em um quantum ponderado, logo, em observância aos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Vedação ao Enriquecimento Sem Causa, entendo que, neste ponto, a sentença deve ser reformada.
Diante das ponderações extraídas no caso ora em litígio, verifica-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, afigura-se exorbitante, não tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente.
Ressalte-se que a finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Todavia, seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte Autora.
Por conseguinte, reformo a sentença proferida pelo juízo a quo, estipulando a multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de 30 dias. Outrossim, de acordo com informações extraídas dos autos, como a parte Apelante descumpriu a decisão liminar pelo prazo de 20 (vinte) dias (id n.º 4667533, p. 02), totaliza R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que entendo estar em consonância com os ditames constitucionais e processuais.
Isto posto, dou parcial provimento ao recurso.
Por fim, embora a parte Apelante tenha se consagrado parcialmente vencedora no presente recurso, não ocorreu o mesmo na ação de origem, pelo que, na decisão vergastada, houve a sua condenação em honorários sucumbenciais (id n.º 4667567, p. 08).
Desta maneira, não é possível a majoração dos honorários em prol da parte Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor daquela.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença vergastada no quantum de multa diária, limitando ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo de majorar os honorários em prol da parte Apelante, em razão do provimento do recurso, tendo em vista que, na origem, não houve a sua fixação em favor daquela.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NO 2º GRAU
0834715-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuARTHUR PEREIRA DE MELO
Publicação18/04/2023