Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000382-27.2020.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ. 2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. 3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000382-27.2020.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000382-27.2020.8.18.0030

APELANTE: CLEITON SANTOS DE MOURA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCABÍVEL. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese vertente, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção. Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ.

2. A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

3. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade, cuja execução compete ao juízo da execução da pena, nos termos do art. 169, LEP.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000382-27.2020.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: CLEITON SANTOS DE MOURA 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cleiton Santos de Moura contra a sentença (id 7222106, pág. 134) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990 (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e corrupção de menor).

A denúncia narra que (id 7222106, Pág. 21), na data de 27.02.2020, por volta das 20h00 da noite, na Rua Miguel Oliveira nº 680, Centro, Município de Oeiras/PI, o denunciado, em comunhão de esforços e previamente ajustada com seu comparsa, o adolescente, Thiago Ramon Ferreira da Silva, mediante grave ameaça por intermédio da exibição de arma de fogo, subtraiu para si, o valor de 3.100,00 (três mil e cem reais), pertencente à Drogaria Sousa.

Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião dos fatos, o denunciado e seu comparsa chegaram em uma motocicleta e adentraram, inicialmente, em outro estabelecimento comercial, porém, o réu Cleiton Santos de Moura, por conhecer a funcionária, acabou por desistir do intento delitivo e seguiu para a Drogaria Sousa, local onde ocorreu efetivamente o desígnio.

Aduz que, ao chegarem ao estabelecimento, o adolescente Thiago Ramon, que portava uma arma de fabricação artesanal igual, assim como o seu comparsa, ficou ao lado de fora da farmácia, servindo como vigia, enquanto que o apelante, Cleiton Santos, adentrou e dirigiu-se até ao balcão, momento em que exibiu, discretamente, a arma de fogo e declarou o assalto para a funcionária Letícia Gomes Lourenço, tendo sido a ação gravada por câmeras de vídeo instaladas no estabelecimento.

Informa que, ato contínuo, após noticiados os fatos, as autoridades competentes realizaram as diligências cabíveis e efetuaram a prisão de Cleiton Santos, que foi conduzido à delegacia e confessou todo o crime, relatando a participação do adolescente Thiago Ramon, bem como declinando aos policiais o local onde estavam as armas do crime e as roupas que usara na ação.

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o apelante Cleiton Santos de Moura, vulgo “Miro Rato”, pugnando pela sua condenação em concurso formal (Código Penal, art. 70, caput, primeira parte), pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, do Código Penal e o artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.

A denúncia foi devidamente recebida em 12 de agosto de 2020 (id 7222106, pág. 30).

Citado, o acusado apresentou defesa escrita (id 7222106, pág. 41).

A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 03 de setembro de 2020 (id 7222106, pág. 100).

A defesa apresentou alegações finais, em memoriais (id 7222106, pág.103).

Por sua vez, o Ministério Público, de forma oral, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.

Por conseguinte, sobreveio a sentença (id 7222106, pág. 134) que condenou o acusado Cleiton Santos de Moura, "MIRO-RATO", pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal e 244-B da Lei nº 8.069/1990, à pena total de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (id 7222106,pág. 179), requerendo, em síntese: que seja reformada a sentença para que a circunstância judicial de maus antecedentes seja valorada no patamar de 1/8; o decote da majorante do concurso de pessoas; a absolvição pela prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B da lei 8069/90); e, por fim, o afastamento da pena de multa.

Em contrarrazões de apelação (id 7222106, pág. 197), o Ministério Público rebateu as teses da defesa e pugnou pela manutenção, in totum, do decisum.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 8210514, Pág. 01/09) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Mérito

Da utilização da fração de 1/8 para valoração negativa da circunstância judicial dos “maus antecedentes”

A defesa do recorrente aduz a necessidade de revisão da pena, para que seja aplicada a fração de 1/8, e não de 1/6, na exasperação da pena-base, em relação à circunstância dos “maus antecedentes”.

Sem razão a defesa.

Sobre a questão, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- Nos crimes de tóxicos, conforme previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

- Na hipótese, no julgamento da apelação criminal defensiva, a Corte local modificou a motivação empregada para a exasperação da pena-base do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a aplicação da sanção básica no dobro do mínimo legal estaria autorizada em consideração à quantidade da droga apreendida.

(...)

(AgRg no HC 705.634/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)(grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)(grifo nosso)

  

No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.TJPI, in verbis:

 

(…) É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004828-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) e (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.0101758 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018)

 

(…) Bem analisadas as circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis pelo magistrado de piso, as quais se mostram embasadas em situações concretas presentes nos autos, justificando, assim, de maneira idônea a exasperação acima do mínimo legal. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006342-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)

 

De tal forma, correto o parâmetro de fração utilizado pelo juízo a quo.

 

Do afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas

Subsidiariamente, a defesa postula o afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal.

Argumenta que as provas colhidas durante a instrução não foram suficientes para demonstrar de forma incontestável ter sido o crime praticado em concurso de pessoas, bem como que o acusado Cleiton Santos de Moura confessou a autoria do crime, entretanto, afirmou que agiu sozinho.

Sem razão o recorrente, senão vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.

A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id 7222102, Pág.5), inquérito policial; auto de apresentação e apreensão (id 7222105, Pág. 2), autos de reconhecimento; imagens da câmera de vídeo, confissão do réu prestada na fase inquisitiva, além das demais provas orais colhidas, tanto na fase policial quanto na judicial.

Embora tenha negado em juízo, o réu, em sede de inquérito policial, confessou, em seu interrogatório, não ter agido sozinho, dando detalhes de como ocorreu toda a empreitada delituosa, bem como declinando o nome de “Diogo” (como é conhecido o adolescente Thiago Ramon), como sendo o de seu comparsa (id 7222105, fls. 64/65).

Ademais, tal fato foi devidamente corroborado pelos relatos testemunhais, prestados em juízo, conforme consignou o magistrado sentenciante (depoimentos constantes em link de id 7222106, fls. 216, devidamente verificados por este relator). Dispôs o juízo a quo:

 

(…) A testemunha, Cledenilson Pereira da Costa, policial militar, relatou, também, em seu depoimento que o acusado, perante e autoridade policial confessou ter praticado o delito, juntamente o Thiago Ramon, vulgo Diogo e ainda, confessou que esteve com esse, na Farmácia Santos, também com o objetivo de roubar, que só não o fez, pois conhecia a atendente da farmácia. Some-se a isso, o depoimento do policial Deyvid Rego Galvão Costa, que minutos antes da ocorrência do roubo na Farmácia Sousa, viu dois suspeitos trafegando em uma motocicleta, próximo às Farmácias Santos e Sousa, que eles passaram próximo da testemunha e tomaram uma direção, que segundo a testemunha, fica próximo das Farmácias e que, num primeiro momento, não reconheceu o motorista, por ele estar de máscara e boné, mas que reconheceu o garupa como sendo o menor Thiago Ramon, vindo posteriormente, após conversa com colegas da polícia, identificar o motorista como sendo o Miro-rato, Cleiton dos Santos. Outro ponto no depoimento do policial foi que, após o roubo na Farmácia Sousa, recebeu uma ligação de uma atendente da referida Farmácia, de nome Inácia, informando sobre o ocorrido e que após ela repassar as características do assaltante, a testemunha logo lembrou dos dois suspeitos que passaram próximo a ele e repassou as informações ao Copom e aos policiais Cledenilson e Geraldo.

Nesse sentido, cumpre destacar os depoimentos dos vigilantes Raimundo Nonato de Brito e Antônio Filho de Sousa Gomes, que na noite dos fatos, antes do roubo na Farmácia Sousa, presenciaram dois indivíduos estacionando uma motocicleta nas proximidades da Farmácia Santos e adentrando nela e que após a saída desses, a atendente, de nome Aparecida, chamou os vigilantes, relatando estar com medo dos indivíduos entraram no estabelecimento e que um deles ela conhecia como sendo o Miro-Rato, apelido do acusado Cleiton dos Santos.

Logo, em que pese a ação no interior da farmácia ter sido realizada por um único agente, fato este testemunhado pela vítima, as circunstâncias que antecederam o fato mostraram-se suficientes para formação de um juízo de convicção e de certeza acerca da presença da circunstância do concurso de pessoas, para a execução do roubo à drogaria Sousa, no caso tendo o menor dado suporte a empreitada criminosa do acusado, ao permanecer de vigília, do lado de fora do estabelecimento comercial. (...)

 

Nesse contexto, a negativa de concurso de pessoas é versão isolada e não se coaduna com o conjunto probatório. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, bem como da incidência da referida majorante.

 

Da absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA)

Pleiteia a defesa a absolvição do apelante em relação ao delito de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei 8.069/90, ECA) por insuficiência de prova, pois ausente lastro probatório suficiente que demonstre a conduta delituosa imputada ao acusado

Sem razão.

Na hipótese vertente, conforme delineado no tópico anterior, os elementos probatórios demonstram seguramente que o apelante praticou o roubo na companhia do menor de idade. Por conseguinte, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a consumação do crime de corrupção de menores, dada a sua natureza formal, sendo irrelevante a comprovação da efetiva e prévia de corrupção.

Este tema é objeto da Súmula 500 do STJ, a qual estabelece que "a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

Para caracterizar o crime de corrupção de menores é suficiente a prova da menoridade e a prática da infração penal com o menor. Desnecessárias a prévia ciência do réu quanto à menoridade e a efetiva corrupção dos adolescentes.

Esse é o entendimento do e. STF:

 

"(...) 1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior pratique com o menor a infração Fls. Apelação 20161610076707APR penal ou o induza a praticá-la. Precedentes: RHC 107760, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 24/8/2011; RHC 103354/DF, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ de 9/8/2011; HC 92.014/SP, Rel. originário Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes de Direito, Primeira Turma, DJe de 21/11/2008 e HC 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 04/12/2009. 2. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde de prévia condição de corrompido do menor, uma vez que o anseio social é a sua recuperação. (...)" (HC 93354, Relator (a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-201 public 19-10-2011 ement vol-02610-01 pp-oo047)

 

E do c. STJ, firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Resp n. 1.127.954/DF), em que se consignou que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."(Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe 01/02/2012).

 

No mesmo sentindo, colaciono outros julgados:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

(...)

(AgRg no REsp n. 1.969.914/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifo nosso)

 

EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CORRUPÇÃO DE MENOR – SÚMULA 500/STJ – CRIME FORMAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e toda a dinâmica dos fatos, demonstra, seguramente, a participação do réu na conduta que lhe foi imputada. Conforme se extrai da Súmula 500 do STJ, o delito previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/1990 se trata de um crime formal e, desse modo, não necessita da comprovação da efetiva corrupção do menor. (TJ-MS - APL: 00109722620178120001 MS o010972- 26.2017.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 22 Câmara Criminal) (grifo nosso)

 

 In casu, o auto de prisão em flagrante, bem como o boletim de ocorrência, id 7222102, fls. 07, comprovam a menoridade de Thiago Ramon Ferreira da Silva, que possuía 17 anos, ao tempo dos fatos.

Destarte, incabível a absolvição por insuficiência de provas.

 

Da desconsideração da pena de multa

Por fim, postula a defesa a desconsideração da pena de multa fixada na sentença por se tratar de réu hipossuficiente econômico e assistido pela Defensoria Pública.

Mais uma vez sem razão o recorrente.

Além da condenação pela prática do delito previsto no art. 244-B, do ECA (corrupção de menor), o recorrente também fora condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, §2º-A, do Código Penal (roubo majorado), que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão e de multa.

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, a questão do pagamento da multa fixada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu, por sua vez, é fator que deve ser ponderado para a fixação do valor de cada dia-multa, não justificando a exclusão da penalidade. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, conforme disposto no art. 804 do CPP e 98 do CPC, aplicado subsidiariamente. III - A gratuidade de Justiça não isenta o réu do pagamento das custas, mas apenas pode determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento, por prazo determinado, nos termos do art. 98 e parágrafos, do CPC. IV - A possibilidade de parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP e da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, é da competência do Juízo das Execuções Penais. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1207841, 20181410030778APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019. Pág.: 231/240) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0000382-27.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEITON SANTOS DE MOURA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/04/2023