Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800564-60.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS AUDIÊNCIA UNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800564-60.2022.8.18.0013 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800564-60.2022.8.18.0013

RECORRENTE: GERIVALDO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA, PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS AUDIÊNCIA UNA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alega o recorrente que os contratos de empréstimo consignado foram regularmente celebrados, tratando-se, em verdade, de refinanciamento, com liberação do "troco" em conta pessoal da autora. Aponta que é indevida a repetição de indébito e que inexiste dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, roga pela minoração dos danos morais arbitrados e restituição simples.

Intimada, o recorrido apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção do decisum.    

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Não merece prospetar a preliminar de ausência das condições da ação, porque não se pode condicionar o direito de ação do consumidor ao prévio requerimento administrativo.

No caso em discussão, o recorrente/requerido não comprovou a existência do contrato, na medida em que, quando teve a oportunidade, isto é, em sede de contestação ou de audiência UNA, não comprovou a existência ou transferência do mútuo, operando, em seu desfavor, a preclusão consumativa.

Nesses termos, saliento que, em sede de contestação, conforme inteligência do art. 336 do CPC, incube ao réu alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa.  

De igual modo, assento que a contestação deve ser instruída com todos os documentos aptos a provar as alegações da parte (art. 434, “caput”, do CPC), sendo que, a juntada de documentos novos só é apta quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou que foram posteriormente produzidos nos autos (art. 435, “caput”, do CPC).

Os documentos juntados com a peça recursal deveriam ter sido colacionados oportunamente, na contestação ou audiência UNA.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 18/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800564-60.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERIVALDO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/05/2023