Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0018783-74.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0018783-74.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

APELADO: LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA

 

DECISÃO


Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por Luíza Olinda Teixeira de Miranda, contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, cuja ordem de segurança foi concedida por sentença.

Em consulta pública ao Sistema e-TJPI, verifico que houve a interposição de um recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010491-3, da relatoria do eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, referente ao mesmo processo de origem. 

Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:


Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


No mesmo sentido, o artigo 33 da Resolução 64 de 2017, que instituiu as Câmaras de Direito Público neste Tribunal:

 

O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas,   passarão   à   competência   jurisdicional   das   Câmaras   de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção  do Desembargador Relator


Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do eminente DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, vez que este fora relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010491-3, referente às mesmas partes e processo de origem.

À Distribuição para os devidos fins.

 

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018783-74.2016.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Detalhes

Processo

0018783-74.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA

Publicação

22/03/2023