
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0018783-74.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: LUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança impetrado por Luíza Olinda Teixeira de Miranda, contra a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, cuja ordem de segurança foi concedida por sentença.
Em consulta pública ao Sistema e-TJPI, verifico que houve a interposição de um recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010491-3, da relatoria do eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, referente ao mesmo processo de origem.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, o art. 135-A, do Regimento Interno desta Corte, destaca:
Art. 135-A Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
No mesmo sentido, o artigo 33 da Resolução 64 de 2017, que instituiu as Câmaras de Direito Público neste Tribunal:
O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator
Em face do exposto, determino a redistribuição do presente recurso à relatoria do eminente DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, vez que este fora relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.010491-3, referente às mesmas partes e processo de origem.
À Distribuição para os devidos fins.
Cumpra-se.
0018783-74.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLUIZA OLINDA TEIXEIRA DE MIRANDA
Publicação22/03/2023