TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802000-93.2021.8.18.0076
RECORRENTE: CICERO DE MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que os contratos discutidos foram regularmente firmados, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço, sendo desarrazoada a repetição de indébito e a condenação em danos morais. Pugna subsidiariamente pela restituição simples e minoração dos danos morais.
Intimado para contrarrazoar, o recorrido manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária do requerente/recorrido, porque o recorrente não consignou elementos que abalem a presunção relativa de hipossuficiência.
Também não merece prospetar a preliminar de ausência das condições da ação, porque não se pode condicionar o direito de ação do consumidor ao prévio requerimento administrativo.
No mérito, constata-se que o recorrente/requerido quedou-se inerte em comprovar a existência das contratações, bem como seu adimplemento, porque não juntou cópia dos negócios ou respectivos TED's, motivo pelo qual se mostra adequada a aplicação da Súmula 18/TJPI.
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0802000-93.2021.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO DE MELO OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/05/2023