Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802000-93.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802000-93.2021.8.18.0076 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802000-93.2021.8.18.0076

RECORRENTE: CICERO DE MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Argumenta o recorrente que os contratos discutidos foram regularmente firmados, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço, sendo desarrazoada a repetição de indébito e a condenação em danos morais. Pugna subsidiariamente pela restituição simples e minoração dos danos morais.

Intimado para contrarrazoar, o recorrido manifestou-se tempestivamente, pugnando pela manutenção do decisum.

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária do requerente/recorrido, porque o recorrente não consignou elementos que abalem a presunção relativa de hipossuficiência.

Também não merece prospetar a preliminar de ausência das condições da ação, porque não se pode condicionar o direito de ação do consumidor ao prévio requerimento administrativo.

No mérito, constata-se que o recorrente/requerido quedou-se inerte em comprovar a existência das contratações, bem como seu adimplemento, porque não juntou cópia dos negócios ou respectivos TED's, motivo pelo qual se mostra adequada a aplicação da Súmula 18/TJPI.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 18/05/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802000-93.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CICERO DE MELO OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/05/2023