TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800183-11.2017.8.18.0051 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Embargante: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n° 21.714)
Embargado: JOSEFA ELVIRA DA SILVA
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).
2. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por JOSEFA ELVIRA DA SILVA, concedeu provimento ao recurso.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) uma das testemunhas que assinaram o contrato, a sra. Lucimeira Josefa da Silva, é filha da Embargada; ii) ocorre que o magistrado de piso, não observou tal fato, fundamentando sua sentença que o contrato foi formalizado na presença de duas testemunhas que não possui nenhum grau de parentesco com a parte Embargada; iii) o acórdão omitiu-se quanto a compensação dos valores em que foi demonstrada a efetiva entrega à Embargada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como a atribuição de efeito modificativo para que a Apelação seja julgada improvida.
Contrarrazões no ID 7482630.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de contradição e de omissão no acórdão recorrido.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa eliminar suposta contradição no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante, argumenta, em síntese, que a testemunha que subscreveu o contrato possui relação de parentesco com a contratante, ora Embargada, bem como o fato do acórdão ter sido omisso quanto à compensação dos valores efetivamente transferidos.
Consigno, de saída, que, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
Especificamente no caso da contradição, a Corte de Justiça já cristalizou o entendimento segundo o qual “a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão” (EDcl no HC n. 779.450/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
In casu, ao analisar detidamente a alegação do Embargante, entendo que a mesma não merece prosperar, por duas principais razões.
À um, porque, apesar de existir relação de parentesco entre umas das testemunhas que assinaram o contrato e a contratante, o contrato em questão também não conta com a devida assinatura a rogo, tornando irregular a avença, de qualquer maneira, irregular.
À dois, que não houve omissão quanto à compensação dos valores supostamente transferidos à Embargada, tendo em vista que o comprovante apresentado pelo Embargante (ID 2041773 – p. 27) não foi considerado apto pelo acórdão, ante o fato de ter sido produzido unilateralmente pela instituição financeira.
Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[…]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.
É como voto.
Teresina- PI, data e assinatura no sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º grau.
0800183-11.2017.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA ELVIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2023